Em julgamento à Apelação Cível n. 1004083-03.2017.8.26.0566 (18/08/2020), a 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu a ocorrência de violência obstétrica contra parturiente, condenando médica, hospital e plano de saúde pela falha na prestação do serviço.
No caso, em decorrência dos procedimentos adotados, a criança ficou com paralisia cerebral.
O juízo de primeira instância deu parcial provimento ao pedido, argumentando a ausência de violência obstétrica e, tampouco, imperícia no tocante aos procedimentos utilizados para acelerar o parto.
Neste sentido, sustentou o consentimento dos pais em relação a todos os procedimentos adotados.
Diante disso, condenou os requeridos a custearem o tratamento médico da criança, danos morais e estéticos e pensão mensal vitalícia de um salário mínimo.
No entanto, a desembargadora Christine Santini, relatora, reformou a sentença para reconhecer a responsabilidade solidária dos fornecedores e prestadores de serviço que integram a cadeia de consumo.
Com efeito, para o reconhecimento da violência obstétrica, a relatora considerou o relato da autora e as conclusões do laudo pericial.
Para Santini, as provas documental e pericial não deixam dúvida de que houve falha grave nos serviços médicos prestados, evidenciada tanto pelas anotações do prontuário da paciente.
Neste sentido, sustentou a incidência de erros graves por parte da equipe que a atendeu, quanto pelo acompanhamento da coatora no decorrer do trabalho de parto.
Outrossim, a magistrada alegou que a parturiente estava deitada em posição de litotomia depois da realização da raquianestesia, “o que é uma posição com vários efeitos prejudiciais e que deve ser evitada”.
Não obstante, verificou a conclusão da perita judicial no sentido de que houve “exaustão materna”, o que reforça a dificuldade do parto, fora do padrão.
Ante o exposto, a relatora reconheceu um conjunto de condutas que, unidas, levaram à realização de parto fora do protocolo clínico, que certamente levaram a sofrimento fetal e anoxia, bem como à paralisia cerebral.
Dessa forma, Christine Santini compreendeu caracterizada a culpa da médica pela não adoção de conduta necessária à preservação da saúde da parturiente e do feto, com o consequente dever de indenizar.
Contudo, a relatora reduziu o valor da indenização por danos morais devida a cada coautor de R$ 74.850,00 para R$ 50 mil; e o valor dos danos estéticos ao bebê, nestes exatos valores.
Por fim, a decisão determinou, ainda, cobertura em forma de reembolso pelos réus das despesas com deslocamento para a realização de tratamentos de saúde da criança, que não poderiam ser realizados na cidade em que reside o menor, mediante comprovação.
A decisão do colegiado foi unânime.