A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou pedido de liberdade a um preso que alegou constrangimento ilegal em função do excesso de prazo em consequência do adiamento da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.
O réu está preso preventivamente há um ano e sete meses no norte do Estado, ao ser denunciado pelos crimes de tentativa de homicídio e furto qualificado.
Excesso de prazo
No entanto, no entendimento do desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator da matéria, o adiamento do Tribunal do Júri em razão da pandemia da Covid-19, por conta das medidas para evitar a propagação da doença, não caracteriza excesso de prazo, que é somente adequado aos casos em que for possível verificar a atuação displicente do juízo ou da acusação.
Habeas Corpus
O réu, que é integrante de organização criminosa armada com antecedentes policiais por crimes violentos e hediondos (roubo, porte de arma de fogo e tráfico de drogas), impetrou habeas corpus de próprio punho. Dessa forma, requereu a soltura pelo excesso de prazo da prisão preventiva e disse que sua esposa precisa de auxílio para sustentar seu filho. Além disso, defendeu ainda o princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Tribunal do Júri
Todavia, a sessão de julgamento do Tribunal do Júri já foi agendada para o dia 10 de dezembro. “Ademais, entre a pronúncia e a presente data, tampouco é verificável qualquer conduta desidiosa por parte do juízo, o qual somente desmarcou a sessão de julgamento em razão da pandemia e, tão logo verificada nova oportunidade, já designou nova data para o julgamento.
Quanto à suposta condição de vulnerabilidade de sua esposa e de seu filho, o paciente não demonstrou qualquer comprovação de suas alegações, sendo inviável deferir pedido de revogação da prisão preventiva com base em argumentos desprovidos de demonstração nos autos”, registrou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pela desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt e dela também participou o desembargador Luiz Cesar Schweitzer. A decisão foi unânime.
(Habeas Corpus Criminal nº 5036024-98.2020.8.24.0000/SC).
Fonte: TJSC
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