O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba acolheu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e submeteu a julgamento as seguintes questões de direito: legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e da União para responder às demandas relativas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP; definição da competência para processamento e julgamento destas ações, se da Justiça Estadual ou da Justiça Federal e; prazo prescricional aplicável, bem como definição do termo inicial para sua contagem.
Com efeito, o desembargador-relator Oswaldo Trigueiro do Valle Filho determinou que sejam adotadas as medidas cabíveis quanto à suspensão dos processos que tratem sobre o mesmo assunto.
Uniformização de jurisprudência
O IRDR foi realizado pelo juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, requerendo a uniformização de jurisprudência pelo Tribunal de Justiça no que se refere às ações propostas em face do Banco do Brasil S/A, cujo objeto é o pagamento de indenização por danos materiais em razão da realização de saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP.
De acordo com o suscitante, o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica se verifica nas diversas nuances existentes nos processos dessa natureza e, neste vértice, a legislação, seja constitucional ou infraconstitucional, não resolve, de forma objetiva o processo, comportando, assim, a aplicação, pelos julgadores, dos métodos interpretativos e técnicas de julgamento, havendo, assim, o risco de decisões conflitantes.
PASEP
O relator do processo, ao votar pela admissibilidade do incidente, alegou que é patente a efetiva repetição de processos sobre questão de notório efeito multiplicador acerca da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A nas causas em que se discute sua eventual responsabilidade pela incorreção ou má gestão na atualização do saldo credor de contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Não obstante, Oswaldo Filho destacou, ainda, a existência de julgados tanto no sentido da legitimidade quando da ilegitimidade nas ações em que se pleiteia indenização material por conta de eventual incorreção na atualização do saldo credor do PASEP e de ocorrência de saques indevidos.
Fonte: TJPB