O Seguro Desemprego, previsto na Lei 7.998/1990, é um dos direitos mais importantes dos trabalhadores. Ele tem o objetivo de amparar financeiramente o trabalhador que perdeu seu emprego, durante certo tempo.
Esse valor mensal garantido pelo Seguro Desemprego ajuda o trabalhador a se manter, enquanto procura outro trabalho.
Alguns trabalhadores tem dúvidas à respeito deste auxílio. Vamos compreender em que situações ele é garantido.
Quem tem direito ao Seguro-Desemprego?
Rafael Ingrácio Beltrão, especialista em Direito Previdenciário da Ingrácio Advocacia, explica as categorias de trabalhadores que tem direito ao benefício:
- Trabalhador formal e doméstico, por dispensa sem justa causa, inclusive dispensa indireta;
- Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso por participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
- Pescador profissional durante o período do defeso (época em que os pescadores não podem exercer sua profissão, pois os os animais estão se reproduzindo na natureza);
- Trabalhador resgatado da condição semelhante à de escravo.
Cada uma destas categorias possuí regras diferentes com respeito ao Seguro Desemprego.
Trabalhador formal
É o trabalhador de carteira assinada que foi demitido sem justa causa ou por dispensa indireta. São a maioria dos trabalhadores que solicitam esse benefício, porque são pessoas que trabalham com o registro na CTPS (Carteira de Trabalho).
Requisitos
Para ter acesso ao Seguro Desemprego, o trabalhador formal deve preencher os seguintes requisitos:
- Ter sido dispensado sem justa causa;
- Estar desempregado, na hora do requerimento do benefício;
- Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica;
- Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
- Não estar recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente;
- Apresentar 15 meses de trabalho com carteira assinada durante os últimos 2 anos, no caso dos empregados rurais;
- Não ser sócio ou membro com participação nos lucros da empresa, incluindo inscrição no MEI (Micro Empreendedor Individual).
Na demissão sem justa causa
Demissão sem justa causa acontece quando o empregador decide rescindir o contrato de trabalho com o empregado, sem um motivo grave.
Pode acontecer, por exemplo, quando uma empresa tem que despedir alguns funcionários para corte de gastos.
Para ter direito ao Seguro Desemprego, o trabalhador dispensado sem justa causa ou que teve seu contrato rescindido indiretamente precisa ter trabalhado de carteira assinada pelos seguintes períodos:
- Pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses anteriores à demissão, caso seja a PRIMEIRA solicitação desse benefício;
- Pelo menos nove meses nos últimos 12 meses anteriores à demissão, caso seja a SEGUNDA solicitação desse benefício;
- Nas demais solicitações, deverá ter trabalhado pelos menos seis meses antes da demissão.
Trabalhador doméstico
Para ter direito ao Seguro Desemprego, o trabalhador doméstico deve ter prestado serviço de forma contínua à uma pessoa ou à uma família na residência dela por mais de 2 vezes na semana, e ter sido demitido sem justa causa.
Requisitos
- Ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses;
- Estar inscrito como Empregado Doméstico da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS;
- Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;
- Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
- Não possui renda própria para seu sustento e de sua família.
Trabalhador formal que está em um programa de qualificação profissional ou em algum curso
Esses trabalhadores estão com o contrato de trabalho suspenso porque estão realizando um curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
Requisitos
Para ter direito, esses trabalhadores devem ter:
- Um dispositivo tratando do assunto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, devidamente aceita pela entidade representativa da classe trabalhadora;
- Esse acordo ou a convenção coletiva exige homologação nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
Pescador Artesanal
Também tem direito a esse benefício o pescador artesanal que precisou interromper suas atividades devido ao período de defeso. Este é o tempo em que eles são proibidos de pescar, com o objetivo de preservação e reprodução dos peixes.
Os seguintes pescadores considerados para o Seguro Desemprego são:
- Pescador que exerça sua atividade de forma artesanal;
- Pescador individual;
- Pescador em regime de economia familiar, ainda que com ajuda eventual de parceiros.
Requisitos
Os pescadores devem cumprir os seguintes requisitos:
- Possuir inscrição no INSS como segurado especial;
- Possuir comprovação de venda do pescado ao comprador que seja pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;
- Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
- Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal, em caráter ininterrupto, durante o período entre o defeso anterior e o atual;
- Não ter vínculo de emprego ou outra fonte de renda diversa.
Trabalhador Resgatado
O trabalhador que foi resgatado em condições de trabalho semelhantes a escravidão também vão ter direito ao Seguro-Desemprego.
Requisitos
- Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
- Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
- Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.
O que é demissão indireta?
Ela acontece quando o empregador comete várias faltas graves para o trabalhador que tornam impossível ele prestar o seu serviço de forma adequada.
A demissão de forma indireta acontece nos seguintes casos:
- Quando forem exigidos do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
- Quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- Quando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;
- Quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
- Quando o empregador praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
- Quando o empregado for ofendido fisicamente pelo empregador, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
- Quando o empregador reduzir o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Nesses casos, o próprio trabalhador pode pedir a rescisão do contrato de trabalho. Se aprovado, ele terá direito ao Seguro-Desemprego, assim como todos os outros direitos como:
- Aviso prévio;
- 13º salário;
- Férias vencidas e/ou proporcionais;
- 1/3 constitucional sobre as férias;
- Saldo de salário;
- Salário família;
- FGTS;
- Saques dos valores depositados inclusive da multa rescisória de 40%.