Suspensão do Contrato de Trabalho
Conforme discorreremos adiante, em determinadas situações, algumas ou todas as cláusulas do contrato de trabalho deixam de produzir efeito temporariamente, ocorrendo a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.
Com efeito, diversas são as causas que podem gerar a interrupção ou a suspensão e cada uma possui suas peculiaridades.
Hipóteses de Suspensão do Contrato de Trabalho
Inicialmente, ressalta-se que durante o período em que o contrato de trabalho estiver suspenso, o empregado não recebe salários e o período não é computado como tempo de serviço.
Todavia, uma vez cessada a causa que ensejou a suspensão, o contrato de trabalho é revigorado em sua plenitude.
Assim, terá o empregado direito, inclusive, a eventuais aumentos salariais que tenham sido concedidos à categoria profissional a que pertence na empresa.
Entre outras hipóteses, o contrato de trabalho será suspenso nas seguintes situações:
- Faltas injustificadas ao serviço;
- Período de suspensão disciplinar;
- Período em que o empregado estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (enquanto não se tornar definitiva a aposentadoria), pagos pela Previdência Social;
- Até a decisão final do inquérito ajuizado contra empregado estável acusado, de falta grave, em que fique comprovada referida falta ou o tribunal do trabalho não determine a reintegração do empregado;
- Tempo em que o empregado se ausentar do trabalho para desempenhar as funções de administração sindical ou representação profissional, que será considerado como de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual;
- Tempo em que o empregado se ausentar para o exercício de encargo público.
Participação do Empregado em Curso ou Programa de Qualificação Profissional Oferecido pelo Empregador
O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de 2 a 5 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
Todavia, após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de 15 dias da suspensão contratual.
Ademais, o contrato de trabalho não poderá ser suspenso, por motivo de participação em curso ou programa de qualificação profissional, mais de uma vez no período de 16 meses.
Outrossim, o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual.
Neste caso, o valor será definido em convenção ou acordo coletivo.
Não obstante, durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
Ainda, se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado.
Outrossim, as parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo.
Estas devem ser, no mínimo, 100% por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão.
Neste caso, o empregador estará sujeito ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período.
Igualmente, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
Serviço Militar Obrigatório e Acidente do Trabalho
Além disso, nas hipóteses de afastamento do trabalho para prestar o serviço militar obrigatório ou por motivo de acidente do trabalho, os empregados não recebem o salário da empresa.
Entretanto, os períodos de afastamento são computados como tempo de serviço e são devidos os depósitos para o FGTS.
Portanto, tais períodos são considerados como de interrupção e não de suspensão contratual, apesar de não haver o pagamento de salários pelo empregador.
Aposentadoria por Invalidez
O art. 475 da CLT dispõe que o contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez será suspenso durante o período estabelecido pela Previdência Social.
Todavia, se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade profissional, o benefício será imediatamente cancelado, consoante o disposto no art. 46 da Lei 8.213/91.
Cessação de Suspensão
Terminando a suspensão do contrato de trabalho, o empregado deve retornar ao trabalho de imediato.
Contudo, terá o prazo de 30 dias para retornar à sua atividade, desde que justifique o motivo legal por não ter retornado imediatamente.
Caso não retorne em 30 dias, caracterizar-se-á o abandono do emprego, possibilitando ao empregador demiti-lo por justa causa.