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Início Direitos do Trabalhador

Suspensão do Contrato de Trabalho

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
11 de agosto de 2020, 15:41h
em Direitos do Trabalhador, Mundo Jurídico
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Conforme discorreremos adiante, em determinadas situações, algumas ou todas as cláusulas do contrato de trabalho deixam de produzir efeito temporariamente, ocorrendo a suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.

Com efeito, diversas são as causas que podem gerar a interrupção ou a suspensão e cada uma possui suas peculiaridades.

 

Hipóteses de Suspensão do Contrato de Trabalho

Inicialmente, ressalta-se que durante o período em que o contrato de trabalho estiver suspenso, o empregado não recebe salários e o período não é computado como tempo de serviço.

Todavia, uma vez cessada a causa que ensejou a suspensão, o contrato de trabalho é revigorado em sua plenitude.

Assim, terá o empregado direito, inclusive, a eventuais aumentos salariais que tenham sido concedidos à categoria profissional a que pertence na empresa.

Entre outras hipóteses, o contrato de trabalho será suspenso nas seguintes situações:

  • Faltas injustificadas ao serviço;
  • Período de suspensão disciplinar;
  • Período em que o empregado estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (enquanto não se tornar definitiva a aposentadoria), pagos pela Previdência Social;
  • Até a decisão final do inquérito ajuizado contra empregado estável acusado, de falta grave, em que fique comprovada referida falta ou o tribunal do trabalho não determine a reintegração do empregado;
  • Tempo em que o empregado se ausentar do trabalho para desempenhar as funções de administração sindical ou representação profissional, que será considerado como de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula contratual;
  • Tempo em que o empregado se ausentar para o exercício de encargo público.

Participação do Empregado em Curso ou Programa de Qualificação Profissional Oferecido pelo Empregador

O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de 2 a 5 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

Todavia, após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de 15 dias da suspensão contratual.

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Ademais, o contrato de trabalho não poderá ser suspenso, por motivo de participação em curso ou programa de qualificação profissional, mais de uma vez no período de 16 meses.

Outrossim, o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual.

Neste caso, o valor será definido em convenção ou acordo coletivo.

Não obstante, durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

Ainda, se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 3 meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado.

Outrossim, as parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo.

Estas devem ser, no mínimo, 100% por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão.

Neste caso, o empregador estará sujeito ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período.

Igualmente, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

Serviço Militar Obrigatório e Acidente do Trabalho

Além disso, nas hipóteses de afastamento do trabalho para prestar o serviço militar obrigatório ou por motivo de acidente do trabalho, os empregados não recebem o salário da empresa.

Entretanto, os períodos de afastamento são computados como tempo de serviço e são devidos os depósitos para o FGTS.

Portanto, tais períodos são considerados como de interrupção e não de suspensão contratual, apesar de não haver o pagamento de salários pelo empregador.

Aposentadoria por Invalidez

O art. 475 da CLT dispõe que o contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez será suspenso durante o período estabelecido pela Previdência Social.

Todavia, se o aposentado por invalidez retornar voluntariamente à atividade profissional, o benefício será imediatamente cancelado, consoante o disposto no art. 46 da Lei 8.213/91.

Cessação de Suspensão

Terminando a suspensão do contrato de trabalho, o empregado deve retornar ao trabalho de imediato.

Contudo, terá o prazo de 30 dias para retornar à sua atividade, desde que justifique o motivo legal por não ter retornado imediatamente.

Caso não retorne em 30 dias, caracterizar-se-á o abandono do emprego, possibilitando ao empregador demiti-lo por justa causa.

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Tags: Consolidação das Leis  do Trabalho (CLT)Direito do trabalhodireito justrabalhistadireito trabalhistaLegislação TrabalhistaSuspensão do contrato de trabalhoVínculo trabalhista
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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