Supremo inicia julgamento sobre prescrição do crime de injúria racial
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na tarde desta quinta-feira (26/11), o Habeas Corpus (HC) 154248, em que uma mulher busca o reconhecimento da prescrição do crime de injúria racial a que foi condenada. Na sessão de julgamento, foram apresentadas as sustentações orais e o voto do relator, ministro Edson Fachin, pelo indeferimento do pedido. A análise da questão deverá ser retomada na próxima quarta-feira (02/12).
Injúria qualificada
L.M. S., atualmente com 79 anos, foi condenada a um ano de reclusão e 10 dias-multa pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília (DF) por ter ofendido uma frentista de um posto de combustíveis, chamando-a de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”. A prática foi enquadrada como crime de injúria qualificada pelo preconceito (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal).
Crime inafiançável
Proferida em 2013, a condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), e a defesa de L.M.S. recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No decorrer da tramitação do recurso especial, a recorrente requereu a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, porquanto já haviam transcorrido mais de quatro anos sem que houvesse o trânsito em julgado da condenação. No entanto, o recurso foi negado pela 6ª Turma do STJ, que afirmou que o crime de injúria racial é imprescritível e inafiançável.
Prescrição
Diante disso, o mesmo pedido foi apresentado ao Supremo por meio do HC. Os advogados de defesa alegam que a conduta de proferir ofensas injuriosas contra alguém, ainda que com referências à cor da pele, não consiste em crime de racismo. Além disso, sustentam, ainda, que L. M. S. tinha mais de 70 anos na época da sentença e, portanto, teria direito à redução do prazo prescricional pela metade, conforme o artigo 115 do CP.
Repúdio constitucional
Por sua vez, o advogado Paulo Roberto Lotti, representando o Movimento Negro Unificado (MNU) e outras instituições aceitas como interessadas no processo, afirmou que o discurso racista se dá principalmente na forma da chamada injúria racial. Na avaliação do advogado, não reconhecer a ofensa à honra de um indivíduo por motivação racial como racismo significa retirar a maior parte da eficácia do repúdio constitucional aos discursos racistas. Do mesmo modo, o advogado Hédio Silva Júnior reforçou o pedido de denegação do HC, ressaltando ser necessário que o crime de injúria racial não prescreve.
Racismo
O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, manifestou-se pela concessão da ordem e avaliou que a imprescritibilidade alcança somente o crime de racismo, e não o de injúria racial. “Devem ser observadas as escolhas feitas pelo constituinte”, observou, ao citar que, no Brasil, o crime de feminicídio e o de estupro prescrevem “e são comportamentos bárbaros e hediondos”. No caso concreto, o procurador-geral verificou que, na data da sentença, L. M. S. tinha mais de 70 anos e que o Código Penal prevê a contagem do prazo prescricional pela metade.
Espécie de racismo
No entanto, no STF, o relator do HC, ministro Edson Fachin, votou pelo indeferimento do pedido. No entendimento do ministro, o crime de injúria racial é uma espécie de racismo e, portanto, é imprescritível.
De acordo com o ministro, o legislador aproximou os tipos penais de racismo e injúria, inclusive quanto ao prazo da pretensão punitiva, ao aprovar a Lei 12.033/2009, que alterou o parágrafo único do artigo 145 do Código Penal para tornar pública condicionada a ação penal para processar e julgar os crimes de injúria racial.
Assim, para o ministro Fachin, o crime de injúria racial traz em seu bojo o emprego de elementos associados ao que se define como raça, cor, etnia, religião ou origem para se ofender ou insultar alguém. Nesses casos, há ataque à honra ou à imagem alheia, com violação de direitos, como os da personalidade, que estão ligados à dignidade da pessoa humana.
Portanto, a injúria é uma forma de realizar o racismo, e agir dessa forma significa exteriorizar uma concepção “odiosa e antagônica” revelando que é possível “subjugar, diminuir, menosprezar alguém em razão de seu fenótipo, de sua descendência, de sua etnia”. Por isso, o relator considerou possível enquadrar a conduta tanto no conceito de discriminação racial previsto em diplomas internacionais quanto na definição de racismo já empregada pelo Supremo (HC 82424).
Racismo estrutural e institucional
Desse modo, o ministro Edson Fachin entende que a atribuição de valor negativo ao indivíduo em razão de sua raça, cria as condições ideológicas e culturais para a instituição e a manutenção da subordinação, “tão necessária para o bloqueio de acessos que edificam o racismo estrutural”. Além disso, amplia “o fardo desse manifesto atraso civilizatório e torna ainda mais difícil a já hercúlea tarefa de cicatrizar as feridas abertas pela escravidão para que se construa um país de fato à altura do projeto constitucional nesse aspecto”, concluiu.
Fonte: STF
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