A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente a ação em que um ex-motorista do Trio Elétrico da Banda Chiclete com Banana pretendia invalidar acordo homologado em juízo. O ex-motorista da banda havia alegado vício de consentimento.
Entretanto, segundo o colegiado, a rescisão desse tipo de acordo, com alegação de lide simulada, necessita de prova incontestável, que, no entanto, não foi apresentada.
Na ação rescisória, o motorista disse que havia conduzido o trio elétrico desde 1996 por todo o Brasil, para apresentações em micaretas e nos carnavais baianos. Em 2008, alegou ter sido induzido pelos empregadores a procurar uma advogada de confiança da Mazana Empreendimentos Artísticos e Publicidade Ltda., denominação social da banda. Igualmente, alegou que ela teria colhido sua assinatura, dizendo que resolveria o problema nos melhores termos possíveis.
Segundo o profissional, a advogada ajuizou a reclamação trabalhista e, antes da audiência inicial, teria tratado o acordo, no valor líquido de R$ 2.711. Desse modo, o acordo foi homologado pela 37ª Vara do Trabalho de Salvador (BA). A sentença transitou em julgado e, em 2010. Assim, ele buscou invalidar o acordo por meio de ação rescisória, com a alegação de que teria sido alvo de uma fraude trabalhista.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) anulou o acordo. Assim, entendeu que a empresa, em conluio com a advogada, a pretexto de representar o trabalhador, utilizou o processo para conseguir fim proibido por lei.
Contudo, no recurso ao TST, a Mazana sustentou que não há prova alguma do vício de consentimento na transação homologada judicialmente.
Para o ministro Dezena da Silva, relator do recurso, a situação descrita pelo trabalhador seria vulgarmente conhecida nos meios forenses como “casadinha”, ou lide simulada. Nesse hipótese, cabia ao motorista a prova inequívoca de que teria sido induzido a assinar o acordo. “Essa prova não existe nos autos”, destacou o ministro.
O ministro indicou que o argumento que sustentava a pretensão de invalidar o acordo estaria no fato da empresa ter providenciado a assistência de advogado. Assim, para propor uma reclamação trabalhista simulada.
Contudo, de acordo com o relator, foi constatado que a advogada não possuía conexão profissional com a empresa. Situação fortalecida, diante da verificação de que, nos 75 processos trabalhistas existentes contra a Mazana no TRT da 5ª Região, ela só participou na ação trabalhista movida pelo motorista.
Assim, por unanimidade, o recurso ordinário da empresa foi provido para julgar improcedente a ação rescisória. Por isso, foi mantida a validade do acordo homologado.
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