Supermercado deverá indenizar consumidora que quebrou o fêmur em queda decorrente do piso molhado do estabelecimento
No julgamento do processo n. 0721382-72.2019.8.07.0001, a 5ª Vara Cível de Brasília/DF condenou um supermercado a indenizar uma consumidora que sofreu uma queda em decorrência do piso molhado em um dos estabelecimentos.
Conforme entendimento da magistrada, houve falha, por parte do supermercado, ao não garantir a segurança necessária à autora da demanda.
Responsabilidade do estabelecimento
Consta nos autos que, diante do piso molhado no supermercado, a consumidora sofreu uma queda e acabou fraturando o fêmur, sendo encaminhada a um procedimento cirúrgico e posterior internamento.
Ao pleitear a condenação do supermercado por danos morais e materiais, a requerente sustentou negligência por parte do supermercado.
Em sua contestação, o requerido alegou culpa concorrente da vítima, porquanto, no momento da queda, a consumidora não estava utilizando equipamento auxiliar para se locomover mesmo possuindo problemas em um de seus joelhos.
De acordo com entendimento da juíza de primeira instância, o laudo pericial comprovou que a requerente não contribuiu para a ocorrência do acidente.
Com efeito, para a magistrada, houve deficiência na prestação do serviço do supermercado, já que o acidente ocorreu em razão das más condições de limpeza e conservação do estabelecimento.
Danos morais
Além disso, a julgadora argumentou que o estabelecimento deve se responsabilizar pela segurança dos clientes que se encontrarem em suas instalações, devendo, ainda, reparar os danos ensejados por sua conduta ilícita.
Assim, a sentença reconheceu a pretensão autoral para condenar o supermercado à indenização por danos morais, diante da conduta ilícita perpetrada no estabelecimento do supermercado réu, que violou o direito de personalidade da consumidora.
Outrossim, a magistrada determinou que o supermercado deve reparar a requerente por danos materiais apenas em relação aos valores gastos com medicamentos.
Por fim, a sentença fixou o valor de R$ 20 mil a título de danos morais em favor da autora, acrescido de R$ 103,10, pelos danos materiais causados.
Ainda cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDFT