Súmula do TST é aplicada pelo TRT-18 sobre dispensa discriminatória  - Notícias Concursos

Súmula do TST é aplicada pelo TRT-18 sobre dispensa discriminatória 

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), em decisão unânime, considerou discriminatória a dispensa de uma auxiliar de produção de uma confecção goianiense após ser diagnosticada com um cisto no hipocampo. 

Portanto, os desembargadores aplicaram ao caso a Súmula 443 do TST: presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. 

Entenda o caso

Ao ser demitida, a trabalhadora ingressou com ação judicial. Na reclamação trabalhista, a auxiliar de produção declarou que em 2017 teve um desmaio na empresa. Posteriormente, foi diagnosticada a existência de um ‘cisto no hipocampo esquerdo’ em seu cérebro; assim, em razão do desmaio, ela passou a tomar medicamentos. O diagnóstico da enfermidade foi comunicado à empresa, apresentando-se inclusive laudo médico e recomendações para evitar situações de estresse, trabalho em altura e com maquinários.

Contestação

A empresa de confecção, em sua defesa, argumentou que a trabalhadora, mesmo em tratamento médico, se apresentava em perfeitas condições para o trabalho. Portanto, situação essa, que não impediria a demissão sem justa causa.

Em primeira instância, o juízo entendeu que não houve nenhuma irregularidade com a rescisão sem justa causa da trabalhadora. 

Recurso

Diante da decisão de primeiro grau, inconformada, a trabalhadora recorreu junto ao TRT-18 e requereu a reforma da sentença. Assim, para que fosse reconhecida a dispensa discriminatória e obter a condenação da empresa para indenizá-la pelo período de afastamento indevido.

Abuso de direito

O desembargador Elvecio Moura, relator do recurso da trabalhadora, observou que o direito patronal de demitir o empregado não é absoluto. Portanto, encontra limites nos parâmetros éticos e sociais, sendo um meio de garantir a dignidade do trabalhador e o valor social do trabalho. 

Desse modo, frisou, a dispensa ocorrida em momento em que o trabalhador encontra-se vulnerável em razão de grave doença constitui abuso de direito (ato ilícito). Circunstância que é proibida pelo Código Civil em seu artigo 187.

Doença grave

O desembargador destacou que nos autos do processo restou comprovado que a auxiliar de produção é portadora de uma doença grave. Por isso, trouxe o entendimento do TST fixado na Súmula 443. Situação em que a dispensa de trabalhador diagnosticado com doença suscite estigma ou preconceito tem o caráter discriminatório. 

Por isso, Elvécio Moura reformou a sentença para reconhecer o caráter discriminatório da demissão da auxiliar de produção e condenar a empresa ao pagamento de indenização correspondente ao dobro da sua remuneração.

Súmula nº 443 do TST:

“DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”

Processo: 0011106-61.2018.5.18.0014

Fonte: TRT-18

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