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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Empresarial

Sucessão de Empregadores no Direito do Trabalho

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
11 de agosto de 2020, 12:17h
em Aulas - Direito Empresarial, Mundo Jurídico
Business colleagues holding question mark signs in front of their faces concept for recruitment, confusion or questionnaire

Business colleagues holding question mark signs in front of their faces concept for recruitment, confusion or questionnaire

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Conforme discorreremos na sequência, o artigo 448 da CLT determina:

“a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.

Com efeito, tal mudança decorrente da Reforma Trabalhista mudança assume relevância no que tange a um dos sujeitos do contrato de trabalho: o empregador.

É o caso da impropriamente denominada “sucessão de empresas”, que se prende aos efeitos da transferência do estabelecimento em relação aos contratos dos empregados que nele trabalham.

 

Hipóteses de Sucessão

Inicialmente, elucidamos que a cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes.

Ato contínuo, extingue-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão.

Ademais, a fusão consiste na operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

Outrossim, na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem, para dar lugar á formação de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas.

Por sua vez, a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

Com efeito, na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica.

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Por fim, a transformação consiste na operação pela qual a sociedade passa independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro conforme estabelece o art. 220 da Lei nº 6.404/76.

Por exemplo, quando uma sociedade por cotas limitada se transforma em sociedade anônima mediante alteração em seus elementos constitutivos.

Empregador vs Empresa

O contrato de trabalho é firmado entre o trabalhador e a empresa, independente dos seus titulares e sua eventual mudança ou alteração.

Portanto, trata-se de instrumento impessoal em relação a quem se encontra à frente do empreendimento.

Destarte, o verdadeiro empregador é a ” empresa”, sendo que a transferência do estabelecimento, supõe também a de todos os elementos organizados da mesma, dentre eles, o trabalho.

Sendo o vínculo do empregado com a empresa e não com o empregador, salvo empregador pessoa física, não pode este ser prejudicado por qualquer tipo de alteração na estrutura jurídica daquela.

Além disso, o art.10 da CLT dispõe que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Assim, verifica-se que a lei protege o trabalhador em seu emprego, enquanto este existir independente de quem seja o empregador.

Requisitos Caracterizadores da Sucessão

Para que exista a sucessão de empregadores, dois são os requisitos indispensáveis:

  1. que um estabelecimento como unidade econômica passe de um para outro titular;
  2. e que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade.

Portanto, não é possível falar em sucessão quando tenha havido a alienação de apenas parte de um negócio.

Outrossim, que não possa ser considerado uma unidade econômico-produtiva autônoma, ou de máquinas e coisas vendidas como bens singulares.

Ademais, tem-se entendido que a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, ainda que exista cláusula contratual eximindo-a de tal responsabilidade.

Contudo, tal cláusula contratual apenas garante à sucessora a faculdade de propor ação regressiva contra sua antecessora, não eximindo-a de responsabilidade quanto aos créditos trabalhistas.

Alteração na Documentação

Havendo mudança na estrutura jurídica da empresa, essa mudança deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na parte de anotações gerais.

Igualmente, deve-se observar quanto à forma de alteração da pessoa jurídica, informando se for o caso a nova razão social e o novo endereço.

Ainda, independentemente de como aconteceu o processo de alteração da empresa será aberta uma ficha ou folha de registro.

Neste, se colocará a data primitiva da contratação e a observação informando que o empregado vem de outra empresa ou estabelecimento.

Ato contínuo, sempre que ocorrer a transferência de empregados havia a obrigatoriedade de se fazer a comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

Essa comunicação era feita por meio eletrônico (Internet), com a utilização do Aplicativo do CAGED Informatizado – ACI ou outro aplicativo fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Todavia, desde janeiro/2020 o CAGED deixou de ser obrigatório para as empresas obrigadas ao eSocial.

Por fim, havendo a transferência do empregado em virtude de encerramento das atividades da empresa sempre que ocorrer a incorporação, fusão ou cisão, resultará na transferência da conta do FGTS dos empregados.

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Tags: Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)CAGEDdireito comercialDireito do trabalhodireito empresarialLei 6404/76sucessão de empregadoressucessão de empresasSucessão de Novo Contrato
Gizelle Cesconetto

Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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