No início de junho/2020, foi mantida decisão que garantiu a Maria Luiza da Silva, reconhecida como primeira transexual dos quadros da Força Aérea Brasileira, o direito de se aposentar no último posto da carreira militar no quadro de praças, o de subtenente.
Além de considerar que o acórdão de segunda instância está em sintonia com os precedentes do STJ, o ministro entendeu que a militar comprovou ter preenchido os requisitos necessários para ascender ao último posto da carreira.
Ademais, em relação àqueles que não foram observados, ficou demonstrado no processo que isso se deveu exclusivamente ao ato ilegal de reforma de Maria Luiza.
Direito à Aposentadoria de Primeira Militar Transexual
“É legítimo que a agravada receba a aposentadoria integral no posto de subtenente, pois lhe foi tirado o direito de progredir na carreira devido a um ato administrativo ilegal, nulo, baseado em irrefutável discriminação.
Não há dúvida, assim, de que a agravante foi prejudicada em sua vida profissional por causa da transexualidade”
Foi o que afirmou o ministro Herman Benjamin.
Neste sentido, havia concedido medida cautelar para que a militar permanecesse em imóvel funcional da FAB até a decisão final sobre sua aposentadoria.
Todavia, o relator teve a notícia de que o Comando da Aeronáutica estaria descumprindo a decisão e exigindo que a militar arcasse com multas por prosseguir no imóvel.
Diante disso, o relator também determinou a suspensão dessa cobrança e a devolução integral dos valores já descontados.
Efetivo Serviço
Após a transexual se submeter a cirurgia para mudança de sexo, a Aeronáutica a considerou incapaz para o serviço militar.
Isto se deu com base no artigo 108, inciso VI, da Lei 6.880/1980, que dispõe sobre acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar.
Este dispositivo estabelece como hipótese de incapacidade definitiva e permanente para os integrantes das Forças Armadas.
Inicialmente, em primeira instância, o juiz considerou o ato de reforma ilegal.
Todavia, como não era possível o retorno à ativa, a militar havia ultrapassado o limite de idade para o posto de cabo, de 48 anos.
Assim, determinou sua aposentadoria com proventos integrais.
Ocorre, que o magistrado não mandou a Aeronáutica fazer os registros de promoção por tempo de serviço.
Destarte, a que a militar teria direito se não tivesse sido reformada por ato declarado nulo.
Assim, o TRF-1, ao julgar a apelação, entendeu que deveria ser reconhecido seu direito às eventuais promoções por tempo de serviço no período em que esteve ilegalmente afastada da atividade
Para tanto, considerou, para todos os efeitos, como em efetivo serviço.
Ademais, o tribunal reconheceu o direito de a militar permanecer no imóvel até a efetiva implantação da aposentadoria integral, momento em que deveria desocupá-lo.
Posteriormente, a Aeronáutica negou o pedido de aposentadoria como subtenente.
Para tanto, alegou que as promoções não dependeriam exclusivamente do critério de antiguidade.
Ademais, que já havia sido implantada a aposentadoria no posto de cabo.
Todas as Promoções
No julgamento do recurso da União contra a decisão do TRF-1, o ministro Herman Benjamin apontou que o tribunal de segundo grau agiu em consonância com a jurisprudência do STJ.
Este entendimento se deu no sentido de que, após a anulação do processo administrativo, estariam garantidos à autora as promoções.
Outrossim, o soldo integral e o direito à moradia.
Destarte, segundo o relator, a determinação de reimplantação da aposentadoria integral não se refere ao posto de cabo.
Esta era a função que a militar ocupava antes de ser indevidamente afastada.
Além disso, o ministro ressaltou que o pedido da autora da ação foi pelo reconhecimento do direito a todas as promoções como se estivesse na ativa.
Vale dizer, garantindo-lhe a aposentadoria como subtenente, com 35 anos de serviço.
Finalmente, explicou o ministro, que a União, por intermédio da administração militar, tem o dever jurídico de implementar todas as promoções por antiguidade.
Outrossim, isto deve se dar nas promoções cabíveis no interregno entre a data da publicação do ato de reforma e a data em que a parte agravada completou 54 anos.