STJ mantém cancelamento da aposentadoria de servidora acusada de receber os proventos da mãe falecida
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria dos votos, decidiu manter o cancelamento da aposentadoria de uma ex-advogada da União acusada de receber os proventos de aposentadoria de sua mãe já falecida. A ex-servidora da Advocacia-Geral da União (AGU) teria se apropriado indevidamente de quase R$ 400 mil, entre os anos de 1994 e 2006. A mãe da investigada era servidora da Secretaria de Agricultura do Rio Grande do Sul.
PAD
O processo administrativo disciplinar (PAD) teve origem a partir de uma denúncia anônima, de que mesmo depois da morte da mãe, a filha permaneceu recebendo a sua aposentadoria através de procuração, que era renovada constantemente por se valer do cargo de advogada da União.
Com o encerramento do processo, com fundamento nos artigos 132, inciso IV (improbidade administrativa), e 134 da Lei 8.112/1990, a servidora, que já estava aposentada, teve o seu próprio benefício cassado.
Vida privada
A defesa da ex-servidora impetrou Mandado de Segurança (MS) pelo qual sustentou que não seria possível a cassação de aposentadoria da servidora em razão de suposta conduta ilícita desconexas com as funções do cargo, principalmente, quando os atos investigados tenham ocorrido na esfera da vida privada e não possuem repercussão social negativa.
Ademais, a defesa alegou que a Secretaria de Fazenda do Rio Grande do Sul arquivou sua própria apuração diante da impossibilidade de identificar quem teria recebido os proventos da falecida.
O ministro Benedito Gonçalves, relator do mandado de segurança, enfatizou que o fato de o Estado do Rio Grande do Sul não ter sido capaz de apurar quem recebeu indevidamente o benefício não impede que a União chegue a conclusão diferente ao investigar a prática de falta funcional por servidor federal.
Improbidade administrativa
O ministro também indicou que o processo administrativo, com fundamento no conjunto probatório, estabeleceu que a servidora além de se apropriar indevidamente da aposentadoria da falecida durante 12 anos, também praticou improbidade administrativa. Contudo, de acordo com o ministro, essas provas não poderiam ser reexaminadas pelo STJ, pelo fato de que em MS não se procede ao reexame de provas.
Dever funcional
O ministro Benedito Gonçalves, ao proferir seu voto, ressaltou que um dos deveres funcionais do servidor é ter conduta íntegra e idônea na vida privada, principalmente quando as funções do cargo que ocupa estiverem profundamente ligadas à manutenção do Estado Democrático de Direito e ao respeito com a coisa pública, como ocorre com os advogados da União.
O ministro expressou que as atitudes imputadas à ex-servidora “não se revelam como ações da vida privada de menor importância para a respeitabilidade daqueles que, por sua condição de servidores públicos, representam o Estado”.
Benedito Gonçalves, ao negar o MS, enfatizou que, apesar do ato ímprobo não ter sido praticado no exercício do cargo, é perfeitamente possível a instauração de processo administrativo, considerando que a acusação envolve conduta que afronta diretamente os princípios da administração pública, como a moralidade e a impessoalidade, valores que, no cargo de advogado da União, o servidor tem o dever institucional de defender.
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