Ao julgar o recurso especial (REsp) 1879503, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ratificou decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para que um ex-empregado dispensado há mais de 10 anos e sua esposa continuem dispondo do plano de saúde originalmente contratado pela empregadora.
Em que pese o tempo máximo de permanência do trabalhador desligado em plano coletivo seja de 2 anos, a empresa manteve o casal no plano assistencial por tempo superior a uma década, tendo os beneficiários admitido o pagamento integral.
De acordo com entendimento da turma colegiada, o longo período de permanência no plano causou nos beneficiários o sentimento da confiança no sentido de que não perderiam a assistência de saúde.
Assim, sua exclusão após uma década da dispensa, em momento no qual eles já possuem idade avançada, lesionaria o princípio da boa-fé objetiva.
Longo período de permanência
Consta nos autos que, em decorrência do contrato de trabalho, o ex-empregado era beneficiário do plano de saúde, juntamente com sua esposa.
Embora tenha sido desligado da empresa em 2001, a participação no plano assistencial foi postergada até 2013, momento em que o trabalhador, quando contava com 72 anos de idade, foi comunicado pela empregadora de sua exclusão no benefício.
Ao determinar o restabelecimento do plano de saúde e a indenização aos beneficiários pelos gastos decorrentes da contratação de um novo plano assistencial, o Tribunal de Justiça do RJ considerou que a idade avançada do trabalhador dificultaria a adesão a novos planos, diante do elevado valor do prêmio.
Em face da decisão proferida em segunda instância, o ex-empregador e a operadora do plano de saúde interpuseram recurso perante o Superior Tribunal de Justiça.
Manutenção no plano de saúde
De acordo com a empresa, o julgamento do Tribunal de Justiça violou a Lei 9.656/1998 ao deliberar que o beneficiário se conserve vinculado ao plano de forma eterna.
Por sua vez, o plano de saúde questionou, dentre outros aspectos, a decisão que determinou a disponibilização de apólices individuais em favor dos beneficiários, ao argumento de que ela não mais comercializada referida modalidade de assistência.
Ao analisar os recursos, a ministra Nancy Andrighi, relatora, ressaltou entendimento doutrinário acerca do tema no sentido de que, à luz do princípio da responsabilidade pela confiança, cabe àquele que originar a confiança de alguém a responsabilidade, em determinadas situações, pelos danos perpetrados.
Por fim, para a relatora, a manutenção do ex-empregado no plano de saúde por liberalidade da empresa, materializada pelo longo decurso do tempo, configura situação capaz de criar no trabalhador a confiança de que o empregador renunciou ao direito de exclui-lo.
Fonte: STJ