A 4ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, as declarações prestadas pelas partes ao servidor cartorário, assim como o documento público elaborado por ele, possuem a chamada presunção relativa de veracidade, admitindo-se, portanto, prova em contrário.
Referida orientação é válida para contratos de compra e venda de imóvel, especialmente nas situações em que, apesar da declaração de quitação, o pagamento não é feito na presença do notário.
Ao firmar esse entendimento, a turma colegiada manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que rejeitou embargos à execução opostos por uma empresa que alegava possuir escritura pública que comprovava a quitação integral da compra de uma fazenda.
Escritura pública
De acordo com alegações da empresa, a escritura teria presunção absoluta de veracidade, nos termos dos artigos 215 e 216 do Código Civil.
Consta no processo que o vendedor não havia formalizado a transferência do imóvel para seu nome e, depois de 11 meses, ele vendeu a fazenda à empresa, em acordo que previa uma parte do pagamento à vista e outra parte em data futura.
Contudo, a empresa compradora pediu ao vendedor que lhe outorgasse a escritura de transferência do imóvel, sob o argumento de que precisava oferecê-lo em garantia para obtenção de financiamento.
Ato contínuo, o pedido foi atendido pelo vendedor, que autorizou a lavratura da escritura perante os antigos proprietários; no entanto, a empresa registrou a transação em valor menor do que o real, como forma de diminuir o pagamento de impostos.
Posteriormente ao recebimento da escritura, a empresa não teria cumprido com o pagamento do valor residual, motivo pelo qual o vendedor ajuizou execução de título extrajudicial.
Assim, a empresa opôs os embargos à execução, sob o argumento de que a escritura definitiva de transferência do imóvel equivaleria à quitação do contrato de compra e venda, constituindo-se como prova plena e absoluta.
Presunção de veracidade
Ao analisar o caso, o ministro Marco Buzzi explicou que o ordenamento jurídico brasileiro fortaleceu a validade, a eficácia e o valor probante do documento público lavrado de forma legítima por notário, tabelião e oficial de registro, conferindo-lhe fé pública por previsão do artigo 3º da Lei 8.935/1994.
Ele ressaltou, todavia, que a fé pública atribuída aos atos dos servidores estatais e aos documentos públicos não pode atestar, de modo absoluto, a veracidade do que é apenas declarado, de acordo com a vontade, a boa-fé ou a má-fé das partes.
Para Marco Buzzi, as declarações que constam do instrumento público foram engendradas, de maneira fictícia, apenas para cumprir requisitos formais para a transferência do imóvel.
Por fim, o ministro ressaltou que a plenitude, como prova, da quitação registrada em escritura pública só ocorre em hipóteses nas quais o pagamento é realizado na presença de servidor público, que atesta o valor e a forma de pagamento.
Fonte: STJ