A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da 2ª Vara Criminal de Jundiaí (SP) a competência para conduzir as investigações sobre um caso de pirâmide financeira que envolve criptomoedas. O entendimento foi de que não houve indicação de evasão de divisas ou lavagem de dinheiro em detrimento dos interesses da União.
Competência
Segundo o colegiado, a jurisprudência pacífica considera que o esquema criminoso conhecido como pirâmide financeira não configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN). Contudo, configura crimes contra a economia popular; por isso, nos termos da Súmula 498 do Supremo Tribunal Federal, é de competência da Justiça estadual.
Pirâmide financeira
A controvérsia analisada teve origem em inquérito policial instaurado para apurar denúncia-crime. Ou seja, de que uma empresa de investimentos teria se apropriado de valores investidos em criptomoedas e criado esquema de pirâmide financeira.
O juízo de direito da 2ª Vara Criminal de Jundiaí declinou da competência alegando tratar-se de crime contra o SFN. Entretanto, não apontou indícios de conduta ilícita praticada em prejuízo de bens, serviços ou interesse da União.
Já o juízo federal da 2ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Seção Judiciária de São Paulo argumentou, com apoio na jurisprudência consolidada, que a prática de pirâmide financeira é crime contra a economia popular e, portanto, de competência estadual.
Entendimento harmônico
Segundo o relator do conflito de competência, ministro Joel Ilan Paciornik, a 3ª Seção do STJ já se pronunciou no sentido de que: “a captação de recursos em esquemas de pirâmide financeira não se enquadra no conceito de atividade financeira”. Assim, o deslocamento do processo para a Justiça Federal só se justificaria se demonstrada a prática de evasão de divisas ou de lavagem de dinheiro. Ou seja, crimes ocorridos em detrimento da União, o que não ocorreu no caso em análise.
Crimes contra a economia popular
O ministro lembrou ainda que o entendimento firmado pela 3ª Seção está em harmonia com decisões das turmas de direito penal do STJ. Uma vez que já foi tipificado como crime contra a economia popular condutas semelhantes às do caso que motivou o conflito de competência.
Precedente
O ministro também mencionou precedente segundo o qual a compra ou venda de criptomoedas não é regulada no Brasil. Isto porque, as moedas virtuais não são consideradas oficialmente, nem moeda nem valor mobiliário. De forma que, sua negociação, por si só, não caracteriza crimes contra o SFN ou contra o mercado de capitais.
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