Em sessão nesta terça-feira (25), no julgamento do Recurso Especial (RE) nº 1581580/SE, a 1ª turma do STJ entendeu que não há bis in idem na cominação de multas judicial e administrativa para empresa de transporte que trafegava em rodovias federais com peso excedente ao permitido na legislação.
Com efeito, esclarece-se que bis in idem é um fenômeno do direito que consiste na repetição de uma sanção sobre mesmo fato.
No caso, prevaleceu o voto do relator, ministro Napoleão Nunes, seguindo o entendimento do acórdão recorrido, proferido pela 4ª turma do TRF 5ª região.
O Ministério Público Federal do Sergipe ingressou com ação civil pública após a empresa ré ter recebido 13 autuações em razão da mesma conduta danosa.
No entanto, o acórdão recorrido concluiu pelo não cabimento da tese de dupla penalidade, vez que as esferas administrativa e judicial não se confundem.
Outrossim, salientou o fato da administração pública ser dotada do poder de polícia, o que garante a possibilidade aplicar sanções para que interromper comportamentos ilícitos.
Neste sentido, sustentou a possibilidade de recorrer ao Judiciário, em caso de descumprimento das ações, como ocorreu.
Diante disso, deve ser imposta multa em caso de descumprimento de obrigação de não fazer; no caso, não trafegar em rodovia federal com peso excedente.
Por fim, a ministra Regina Helena e o ministro Sérgio Kukina seguiram o voto relator.
Ao fundamentar sua decisão, a ministra sustentou o seguinte:
“a multa cominada no CTB, para hipótese de cometimento da infração tipificada no artigo 231, V, do mesmo diploma, ostenta natureza administrativa fruto do exercício do poder de polícia, distinta, portanto, das astreintes desprovidas de caráter punitivo afastando, em consequência, o suscitado “bis in idem”.”
Por fim, abriu divergência o ministro Gurgel de Faria, acompanhado pelo ministro Benedito Gonçalves.
Neste sentido, os ministros entenderam que, no caso concreto, não ficou comprovado nenhum dano, e ainda assim houve fixação de multa.