Ao julgar o recurso em mandado de segurança (RMS) 62203, a 1ª Turma do STJ invalidou decisão da comissão responsável por concurso que outorgava delegações de cartórios de notas e registro no Piauí, ao argumento de ilegalidade na modificação dos parâmetros acerca da aquisição de títulos.
Para o colegiado, o edital de abertura do concurso não dispôs a data limite para obtenção dos títulos, no entanto, deixou de informar que os dados em relação a essa etapa estariam previstos no edital de convocação e que, além disso, os casos omissos seriam solucionados entre a comissão responsável pela seleção e a banca examinadora.
Ato contínuo, a comissão determinou que seriam acolhidos os títulos obtidos até a data apontada para a entrega da documentação.
Referida decisão foi objeto de discussão em procedimento de controle administrativo no Conselho Nacional de Justiça, no qual foi examinada a legalidade da data para a exibição dos títulos, bem como da sua restrição de quantidade.
Cerca de um ano depois, a banca modificou seu entendimento, dispondo como limite a data em que foi inicialmente publicado o edital de abertura do certame e, na sequência, houve a publicação do primeiro ato convocatório dos candidatos para apresentarem os títulos.
Posteriormente, alguns candidatos impetraram mandados de segurança sustentando que a comissão desrespeitou o ato jurídico perfeito e o direito adquirido e, ainda, violou os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da confiança, da vinculação ao instrumento editalício e da boa-fé objetiva.
Com efeito, indicando o risco de manipulação do concurso, os candidatos também alegaram que o CNJ teria anulado o aspecto referente ao limite quantitativo dos títulos, contudo, conservou a data de entrega.
Em decisão liminar, o juízo de origem determinou a suspensão da homologação do certame até o julgamento final do mérito, o que foi posteriormente ratificado pelo Tribunal de Justiça do Piauí.
No recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça, os candidatos arguiram que o acórdão proferido pelo TJPI desrespeitou a decisão do CNJ e, também, decisão do STF, segundo a qual a data limite para a apuração de títulos consiste na data da entrega.
De acordo com o ministro Gurgel de Faria, relator do recurso, o STJ já firmou entendimento no sentido de que, quando o edital do concurso se omitir em relação à data para aquisição de títulos, a determinação da data limite no ato de convocação dos aprovados para a prova de títulos não afronta os princípios da legalidade e da isonomia.
Para o relator, no caso, a banca deveria estipular a data para a obtenção dos títulos já que o edital de lançamento do concurso se omitiu, contudo, não poderia modificá-la com fundamento em decisão do CNJ que não anulou a data anteriormente fixada.
Fonte: STJ