STF entra em cena, POLÊMICA do nome sujo chega aos concursos e brasileiros ficam em choque

Decisão do STF tornou constitucional a decisão de que candidatos inadimplentes sejam barrados em concurso. Mas não vale para todos os casos.

O Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão que causou polêmica e muita confusão nessa semana entre pessoas que desejam ou já prestaram concurso público e estão com o “nome sujo”.

Isso porque a maioria dos ministros da corte julgou constitucional que um juiz adote medidas coercitivas na tentativa de que um inadimplente pague suas dívidas.

O pacote de decisões do STF inclui, além da restrição para prestar e assumir concurso público, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte. Os itens estão embasados no Código do Processo Civil brasileiro.

Com a decisão, espera-se que os devedores cumpram suas obrigações financeiras. No entanto, a restrição para prestar concurso ou assumir cargo público não é automática, nem se aplica a qualquer tipo de dívida.

Veja a seguir em qual caso um inadimplente pode ser impedido de tomar posse de cargo público por meio de concurso.

Recursos para quitação da dívida

De modo geral, um candidato inadimplente aprovado em concurso público só pode ser impedido de assumir o cargo caso tenha recursos para quitação da dívida, mas não a fez.

Ou seja, a decisão não é automática e nem atinge todos os inadimplentes. Primeiro, o credor precisa comprovar judicialmente de que o devedor possui recursos para o pagamento da dívida, mas prefere não pagar.

Isso pode ser feito por meio de provas constadas principalmente em redes sociais, como explica o advogado Denis Passerotti em entrevista ao Portal UOL.

“Depende do Judiciário, de uma avaliação do juiz. Se o devedor posta fotos de viagens no Instagram e frequenta bares e restaurantes chiques, por exemplo, são evidências de que ele tem dinheiro [para pagar a dívida], mas estaria ocultando esses recursos”, exemplifica.

O processo nesse caso ainda tende a ser longo, já que envolve a investigação de vida e hábitos do devedor por parte da Justiça. São checadas as redes sociais, a declaração de Imposto de Renda, os bens móveis ou imóveis, a movimentação bancária e até mesmo se existem penhoras.

Dívida com alimentação

Dívidas com alimentação não podem ser usadas para coibir um candidato inadimplente a assumir cargo de concurso público porque isso feriria o direito fundamental a vida.

“É qualquer dívida? Não, não é qualquer dívida. Além disso, sem processo judicial, não cabe a realização de nenhum tipo de restrição ao direito de assumir um cargo público”, esclarece o advogado Cristiano Vilela, sócio do escritório Vilela, Miranda e Aguiar Fernandes Advogados, também em entrevista ao Portal UOL.

Nome limpo não é requisito de ingresso na carreira pública

Um candidato que esteja apenas com  o nome inscrito no SERASA / SPC, o famoso nome sujo, não pode ser impedido de prestar concurso ou assumir cargo público, uma vez que possuir “nome limpo” não é requisito obrigatório de acordo com a Lei Federal nº 8.112/1990. De acordo com a lei, são requisitos para assumir cargo público os seguintes itens:

  • Ser brasileiro;
  • Estar em gozo dos direitos políticos;
  • Estar em dia com as obrigações eleitorais e militares, no caso de candidatos do sexo masculino;
  • Ter idade mínima de 18 anos;
  • Ter aptidão física e mental;
  • Possuir o nível de escolaridade exigido para o exercício da função.

Apenas para assumir cargos públicos em bancos ou na carreira policial é que o “nome limpo” se torna um requisito obrigatório, uma vez que os candidatos passarão pela investigação de vida pregressa, que, dentre outras coisas, avalia se a pessoa está quite com as obrigações financeiras.

Isso porque nesses cargos é importante que o servidor seja um exemplo de boa conduta e ética ao lidar diretamente com a população (no caso de policiais) e com dinheiro (no caso de bancários).

Em suma, apesar da decisão do STF, candidatos não podem ser impedidos de prestar concurso ou assumir cargo público por estar com o nome sujo, com exceção das situações mencionadas anteriormente.

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