STF Decide Justiça do Trabalho Pode Executar Contribuições Previdenciárias em Sentenças Anteriores a 1998 - Notícias Concursos

STF Decide Justiça do Trabalho Pode Executar Contribuições Previdenciárias em Sentenças Anteriores a 1998

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Justiça do Trabalho tem competência para a execução dos débitos das contribuições previdenciárias decorrentes dos processos ajuizados e das sentenças trabalhistas proferidas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 cuja execução não tenha sido iniciada até aquela data.

Com efeito, por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 21/08, o colegiado deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 595326, com repercussão geral (Tema 505), que irá orientar decisões em pelo menos 10 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias.

 

Aplicação Imediata

Inicialmente, o RE foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que afastou a competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças proferidas antes da vigência da EC 20/1998.

Para tanto, a União alegou que as contribuições sociais têm natureza jurídica de tributo e são devidas a partir da ocorrência do fato gerador que, neste caso, resulta da efetiva prestação do serviço.

Além disso, argumentou que a regra da EC 20/1998, que introduziu primeiramente no texto constitucional a atribuição da Justiça trabalhista para executar esses déFbitos tributários (atualmente mantida no artigo 114, inciso VIII), tem caráter processual.

Diante disso, trata-se de regra de aplicação imediata, devendo ser afastada qualquer interpretação restritiva, como a efetuada pelo TST.

Tese de Repercussão Geral

Para o relator do RE, ministro Marco Aurélio, ainda que o processo tinha sido ajuizado na vigência da regra anterior, se a execução tiver sido processada após a promulgação da emenda constitucional, a competência da Justiça Trabalhista tem aplicação imediata.

Outrossim, a questão em análise não se refere à adequação nem à aplicação retroativa da norma constitucional, mas apenas de sua observância em procedimento que ainda não ocorreu.

Destarte, segundo o relator, ficam preservados todos os atos processuais e as situações eventualmente consolidadas na vigência da regra anterior.

Além disso, o ministro Marco Aurélio sustentou que, embora o regime jurídico incidente sobre os fatos geradores dos tributos tenha limitações estritas quanto à irretroatividade, as normas instrumentais para a respectiva cobrança, em razão de sua natureza processual, passam a vigorar imediatamente.

Por fim, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea “a”, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998”.

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