O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento de que não é possível solicitar a devolução de valores ou a compensação tributária referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) após 15 de março de 2017, se o fato gerador do tributo ocorreu anteriormente a essa data. Essa decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1452421, com repercussão geral (Tema 1.279).
A Delimitação da Base de Cálculo
A data em questão está relacionada ao julgamento de mérito de outro recurso (RE 574706), também com repercussão geral (Tema 69), no qual o STF decidiu que o ICMS não faz parte da base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. Posteriormente, em 2021, ao acolher parcialmente embargos de declaração, ficou estabelecido que essa decisão só teria efeitos a partir do dia do julgamento.
No RE 1452421, a União questionava uma decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que havia determinado que a data a ser considerada para a exclusão do tributo seria a do pagamento. No entanto, segundo a União, a inclusão do valor do ICMS no cálculo das contribuições permaneceu válida até 15 de março de 2017, fazendo surgir as obrigações tributárias relacionadas a fatos geradores anteriores.
Manifestação da Ministra Rosa Weber
O colegiado do STF acompanhou a manifestação da ministra Rosa Weber (aposentada) no sentido de que a matéria possui repercussão geral, pois trata da delimitação do sentido e do alcance de um precedente obrigatório do Supremo, afetando inúmeros outros casos.
Em relação ao mérito, a ministra explicou que o recurso questiona a aplicação da tese na hipótese de lançamento, recolhimento ou pagamento de PIS/Cofins com o ICMS incluído na sua base de cálculo após 15 de março de 2017, mas referente a fatos geradores anteriores.
Segundo Rosa Weber, a análise do acórdão do primeiro julgado deixa claro que a tese firmada somente produz efeitos para fatos geradores ocorridos após 15 de março de 2017, ressalvando ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até aquela data. Nesse sentido, ela citou diversas decisões da Corte em recursos extraordinários com pedidos semelhantes. Assim, ela se manifestou pela reafirmação da jurisprudência do STF e, no caso concreto, pelo provimento do recurso da União.
Por unanimidade, o Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral da matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1452421 (Tema 1.279), e reafirmou a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
Tese Fixada
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15 de março de 2017.”
A Decisão do STF sobre a Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS/Cofins
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua posição quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Essa decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1452421, com repercussão geral, e estabelece que não é possível solicitar a devolução de valores ou a compensação tributária referente a fatos geradores anteriores a 15 de março de 2017.
A Delimitação da Base de Cálculo
Essa decisão está relacionada ao julgamento de mérito de outro recurso (RE 574706) no qual o STF definiu que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. No entanto, a decisão quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo só passou a ter efeitos a partir de 15 de março de 2017, conforme estabelecido em 2021.
Manifestação da Ministra Rosa Weber
A ministra Rosa Weber, em sua manifestação, destacou que a matéria possui repercussão geral, pois trata da delimitação do sentido e do alcance de um precedente obrigatório do STF. Ela ressaltou que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins só produz efeitos para fatos geradores ocorridos após 15 de março de 2017, ressalvando ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até essa data.
Tese Fixada
A tese fixada pelo STF foi a seguinte: “Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15 de março de 2017.”
Essa decisão do STF reafirma sua jurisprudência dominante e traz segurança jurídica para as empresas que buscam entender as regras relativas à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. Porém, é importante ressaltar que cada caso deve ser analisado individualmente, levando em consideração as particularidades de cada situação.