O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou seguimento ao pedido da Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR) para suspender a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autorizou o cancelamento da concessão para exploração e manutenção da Linha Amarela, via expressa entre as zonas Norte e Oeste do Município do Rio de Janeiro (RJ).
Concessão de serviço público
Na Reclamação (RCL) 43697, a ABCR alegou que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) havia acolhido o pedido de suspensão dos efeitos da Lei Complementar 213/2019, que havia autorizado a anulação da concessão e extinguido o direito da concessionária à indenização prévia.
No entanto, o STJ suspendeu a decisão do TJRJ, bem como liminares proferidas em outros processos, que impediam a encampação (retomada do serviço público) da Linha Amarela.
Alegação se usurpação de competência
Por essa razão, a associação acionou o STF, e apontou na Reclamação, entre os argumentos, que a entidade sinalizou suposta usurpação de competência da Suprema Corte e violação de decisão proferida pela Presidência do Tribunal no âmbito da Suspensão de Tutela Provisória (STP) 455.
Todavia, os dois argumentos, foram refutados pelo ministro Fux. No entendimento do ministro-presidente, não houve qualquer ofensa à decisão monocrática na STP 445.
“Isto porque o incidente de contracautela invocado como paradigma não foi conhecido, ante a verificada ausência de requisitos de cabimento. Como se sabe, os pedidos de suspensão, assim como os recursos, estão submetidos a um prévio exame de admissibilidade, que não se confunde com o juízo sobre o seu mérito”, esclareceu.
Matéria infraconstitucional
Do mesmo modo, o ministro refutou a alegação de usurpação de competência e ressaltou que compete efetivamente ao STJ a análise do pedido de suspensão de liminar no caso concreto, uma vez que para a fixação da competência do Supremo Tribunal Federal, “além da potencialidade do ato questionado em causar lesão ao interesse público, é necessário demonstrar que a controvérsia instaurada na ação originária esteja fundada em matéria de natureza constitucional”.
Portanto, de acordo com o registrado na decisão, o caso trata de matéria infraconstitucional, visto que a encampação é modalidade de extinção do contrato de concessão prevista na Lei 8.987/1995.
Fonte: STF
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI