STF:  ação contra norma que dispõe sobre eleição indireta no Tocantins é improcedente - Notícias Concursos

STF:  ação contra norma que dispõe sobre eleição indireta no Tocantins é improcedente

Segundo o ministro-relator Gilmar Mendes, os estados têm competência para legislar sobre a reestruturação de seus Poderes

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4298. Pela ADI, o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), além de requerer a invalidade de dispositivos da Lei estadual 2.143/2009 do Tocantins, substituída pela Lei 2.154/2009, pretendia também suspender sua eficácia pelo período de um ano. 

A norma dispõe sobre a realização de eleição indireta, pela Assembleia Legislativa, para os cargos de governador e vice-governador no estado. A decisão foi proferida, por maioria, em julgamento concluído na sessão virtual encerrada em 28/08, nos termos do voto do ministro-relator Gilmar Mendes. 

Momento

O contexto daquela legislação era a sucessão do governador Marcelo Miranda e de seu vice, Paulo Antunes, cujos mandatos foram cassados por decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em junho/2009. Naquele momento, o TSE decidiu também que a sucessão de ambos deveria ser feita por meio de eleição indireta. No entanto, naquele período, o Estado do Tocantins não possuía lei disciplinando a eleição indireta.

Eleição indireta

Assim, a nova lei estadual do Tocantins estabeleceu: ficando vagos os cargos de governador e vice nos dois últimos anos de mandato; a eleição deveria ser feita pelo voto dos deputados estaduais, em sessão pública, por meio de votação nominal e aberta. 

Igualmente, segundo a lei, a eleição deve ocorrer 30 dias depois da última vaga, em sessão marcada para esse fim e mediante regras a serem editadas pela Assembleia Legislativa por meio de resolução.

Vício de iniciativa

Na ADI, o PSDB alegou que houve vício de iniciativa, pois o projeto de lei que dispunha sobre processo eleitoral foi de autoria do chefe do Poder Executivo; quando deveria ter sido de iniciativa parlamentar. 

Igualmente, alegou que a aplicação da norma de cunho eleitoral ofende o princípio da anualidade (artigo 16 da Constituição Federal); porquanto, seria aplicada a eleição marcada há menos de um ano. O artigo 16 dispõe que a lei que alterar o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Organização dos Poderes

O ministro Gilmar Mendes, em seu voto, observou que a questão trata da organização dos Poderes locais em caso de dupla vacância dos cargos; e, portanto, não de matéria eleitoral, cuja normatização seria de competência privativa da União. 

O ministro citou precedentes em que o STF reconhece a competência dos estados para legislar sobre a reestruturação de seus Poderes. Assim, entende que estes só estão obrigados a reproduzir o modelo federal de dupla vacância para a eleição de presidente e vice-presidente da República: em caso de eleições ordinárias e populares, e não de eleição indireta.

Caráter não eleitoral

Quanto ao alegado vício de iniciativa na propositura da lei, o ministro entendeu que a norma trata da organização dos Poderes locais, e não de direito eleitoral.  Nesse sentido, citou a ADI 1057 de relatoria o ministro Celso de Mello que, na ocasião do julgamento declarou: a escolha parlamentar dos novos mandatários do Poder Executivo estadual não tem caráter eleitoral. 

Portanto, o ministro-relator considerou a ação improcedente. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Luiz Fux. 

 Ficaram vencidos o ministro Luís Roberto Barroso e a ministra Cármen Lúcia.

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