A Receita Federal reconheceu que sociedade unipessoal de advocacia deve ter o mesmo tratamento tributário de pessoa jurídica.
Com efeito, o posicionamento foi afirmado na Solução de Consulta nº 88, publicada no último dia 29 de junho.
Referida decisão do órgão leva em conta as alterações promovidas pela Lei nº 13.247, de 2016, no Estatuto da Advocacia, que permitiu a constituição das sociedades unipessoais.
Ademais, a decisão administrativa torna efetiva a referida lei.
Precipuamente, a Lei foi sancionada em janeiro de 2016, após uma ampla campanha da OAB pela sua aprovação no Congresso Nacional.
Outrossim, a decisão do órgão leva em conta as alterações promovidas pela lei 13.247/16, no Estatuto da Advocacia, que permitiu a constituição das sociedades unipessoais.
Ainda, por se tratar de uma espécie legalmente disciplinada do gênero “sociedade”, está incluída entre as pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do Código Civil.
Solução de Consulta nº 88 – Cosit (29/06/2020)
De acordo com a consulta, a decisão do órgão considera alterações da Lei 13.247/2016, no Estatuto da Advocacia, que permitiu a constituição das sociedades unipessoais.
Segundo a nova redação da lei, a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB.
Tal medida é importante e beneficia milhares de advogado.
É o que afirmam o secretário-geral da OAB José Alberto Simonetti e o membro honorário vitalício, Marcus Vinícius Furtado Coêlho:
“Esse parecer deve ser juntado aos autos da demanda judicial que discute o assunto, a demonstrar que não pode haver a permanência do objeto do recurso quando há o reconhecimento do direito pela parte recorrente, mudando seu entendimento sobre a matéria. Também por esse ângulo significa uma grande vitória”.
Outrossim, o procurador tributário da OAB relembra que o Conselho Federal da OAB judicializou a questão devido a resistência da Receita Federal em cumprir o que a lei já determinava.
Destarte, criou interpretação sobre a natureza das sociedades unipessoais de advogados restritiva e que não existe.
Consequentemente, deve-se concluir que, em relação aos tributos federais, a sociedade unipessoal de advocacia, devidamente constituída e registrada na OAB, deve ter o mesmo tratamento tributário conferido às demais pessoas jurídicas.
Todavia, ressalva-se as situações nas quais a legislação determine tratamento diverso.
Com efeito, a sociedade individual do advogado é uma conquista do Conselho Federal da OAB para a advocacia brasileira.
Tratamento de PJ às Sociedades Unipessoais
O Conselho Federal da OAB foi obrigado a judicializar a questão.
Isto por força de resistência da Receita Federal do Brasil em cumprir o que a lei já determinava.
Para tanto, criou interpretação sobre a natureza das sociedades unipessoais de advogados restritiva e que não existe.
Aliás, a Fazenda Nacional interpôs recurso de apelação.
Vale dizer, não se conformou com a sentença da Juíza da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Diante do exposto, conclui-se que o reconhecimento da sociedade unipessoal pela Receita é uma enorme vitória para toda a advocacia.
Neste sentido, pode-se afirmar que a sociedade individual do advogado é uma conquista do Conselho Federal da OAB para a advocacia brasileira.