O Sispar é o sistema para solicitação de parcelamento de débitos relativos às Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS), decorrentes de Notificação de Lançamento Fiscal, de acordo com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Sispar: parcelamento de débitos relativos às Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS)
Segundo destaca a divulgação oficial, os valores de multa pecuniária decorrente de Auto de Infração Sanitária ou de sanção em contrato administrativo, poderá ser solicitado nos termos da RDC 240, de 09 de setembro de 2003, e Instrução Normativa Nº 43, de 08 de junho de 2020, respectivamente, conforme as orientações a seguir:
Somente poderá ser parcelada a multa pecuniária exigível após a constituição definitiva do crédito, mediante o trânsito em julgado administrativo. Com esse procedimento, a multa pecuniária recebe um número de débito.
Cota Única
Caso o débito esteja no período de aplicação de multa de mora, somente poderá efetuar o pagamento em Cota Única. Os valores do boleto em Cota Única serão majorados diariamente, em 0,33%, até alcançar o valor máximo da multa de mora de 20%, pelo não pagamento do primeiro boleto enviado a empresa, em atendimento ao disposto no Artigo 61 da Lei n º 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Segundo destaca a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), não é permitido o agrupamento de multas em único débito para fins de parcelamento. Não é permitido o parcelamento de valores decorrentes de exigibilidade de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS).
Sobre a dívida ativa
Já para os débitos inscritos em dívida ativa e/ou em Execução Fiscal, o interessado deverá entrar em contato com a Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), para solicitar o parcelamento ou pagamento à vista.
Os valores da Cota Única e de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês de pagamento.
Condições de reparcelamento
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) explica que na falta de pagamento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não (conforme RDC nº 240/2003) e de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não (conforme Instrução Normativa Nº 43/2020), o parcelamento será indeferido automaticamente pelo sistema SISPAR e a empresa deverá efetuar o pagamento em Cota Única abatido as parcelas pagas. É vedado o reparcelamento.
O acesso à solicitação de parcelamento deverá ser feito pelo Sistema de Emissão de Boletos e Parcelamento (SISPAR). Para acessar o SISPAR o usuário deverá informar o número do CNPJ e do débito, de acordo com a recente divulgação oficial.