Siscomex: o registro da declaração de importação - Notícias Concursos

Siscomex: o registro da declaração de importação

O importador deve habilitar-se para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Saiba mais!

Antes do despacho de importação, que se inicia com o registro da declaração de importação, o importador deve habilitar-se para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), procedimento regido pela Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015, de acordo com informações oficiais da Receita Federal do Brasil (RFB).

Siscomex: o registro da declaração de importação

Segundo informa a Receita Federal do Brasil (RFB), a verificação do cumprimento das condições e exigências específicas para mercadorias sujeitas a controle especial (art. 572 do Regulamento Aduaneiro), inclusive daquelas que exijam inspeção da mercadoria, conforme estabelecido pelos órgãos competentes e agências da administração pública federal, será realizada exclusivamente na fase do licenciamento da importação

O acompanhamento dessa inspeção, pela fiscalização aduaneira, poderá ser dispensado pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro (art. 6º da IN SRF nº 680/2006), informa a Receita Federal do Brasil (RFB).

Credenciamento e inspeção

Segundo explica a divulgação oficial, o representante da unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) responsável pelo despacho aduaneiro regulamentará o credenciamento para acesso ao recinto ou local de depósito da mercadoria importada, dos servidores dos órgãos e agências responsáveis pela inspeção. 

Nos recintos sob responsabilidade de depositário, a expedição de credencial de acesso deverá ser executada por esse (art. 7º da IN SRF nº 680/2006).

Além disso, a retirada de amostra para realização de inspeção deverá ser averbada em termo próprio, com as assinaturas do importador ou de seu representante, do servidor responsável pela inspeção e do depositário e, havendo acompanhamento fiscal, do representante da Receita Federal do Brasil (RFB).

Sobre o termo de retirada

O termo de retirada de amostra será mantido em poder do depositário para apresentação à Receita Federal do Brasil (RFB) quando solicitada. As mercadorias retiradas a título de amostra devem ser incluídas na Declaração de Inspeção (DI).

De acordo com a divulgação oficial, os relatórios ou termos de verificação de mercadoria lavrados por servidores dos órgãos e agências da administração pública federal (órgãos anuentes) poderão servir como elemento comprobatório da identificação e quantificação das mercadorias inspecionadas, para os fins da fiscalização aduaneira (art. 9º da IN SRF nº 680/2006).

Licença de Importação

O controle Administrativo das importações atualmente é realizado por meio da Licença de Importação (LI) sujeita a anuência de órgãos governamentais. De acordo com a Receita Federal do Brasil (RFB), a LI é deferida em até dez dias úteis, contados a partir da data de registro no Siscomex, em se tratando de licenciamento automático, caso os pedidos sejam apresentados de forma adequada e completa ou sessenta dias corridos, em se tratando de licenciamento não-automático, podendo este prazo ser ultrapassado quando impossível o seu cumprimento pelo órgão anuente.

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