No julgamento do recurso de revista RR-1502-33.2016.5.11.0017, a 2ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho consignou o direito à estabilidade provisória de uma auxiliar de serviços gerais do Centro de Educação Profissional, de Manaus/AM.
Segundo entendimento da turma colegiada, o trabalho desenvolvido pela auxiliar foi uma das causas para o desenvolvimento de síndrome do túnel do carpo, configurando acidente de trabalho.
Estabilidade acidentária
Consta nos autos da reclamatória trabalhista que a empregada, após dois anos de trabalho, passou a sentir dores nos punhos, sendo diagnosticada com a síndrome do túnel do carpo em grau grave.
De acordo com relatos da trabalhadora, ela adquiriu a doença ocupacional no exercício das atividades diárias.
Outrossim, a auxiliar alegou ter sido demitida alguns meses após o retorno de seu afastamento previdenciário e, diante disso, pugnou a indenização da estabilidade acidentária.
Ao analisar o caso, o juízo de primeira instância reconheceu o nexo de concausalidade da doença e, assim, julgou procedente o pleito indenizatório da trabalhadora.
Inconformado, o Centro de Educação Profissional recorreu da sentença.
Ato contínuo, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região modificou a sentença condenatória, ao argumento de que a estabilidade acidentária é devida, tão somente, nos casos em que o trabalho é a única causa da enfermidade.
Acidente de trabalho
No Tribunal Superior do Trabalho, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista interposto pela trabalhadora, sustentou que, diante do reconhecimento da concausalidade entre a enfermidade e o trabalho exercido, configura-se o acidente de trabalho.
Diante disso, à luz de entendimento sumulado pelo TST, a trabalhadora tem direito à estabilidade acidentária.
Por fim, a relatora ressaltou que a 2ª Turma entende, em consonância do item II da Súmula 378 da Corte Superior do Trabalho, que o termo relação de causalidade utilizado também abarca situações de concausalidade.
O voto da ministra foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TST