Servidores da educação baiana pedem a suspensão do aumento da contribuição previdenciária
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6483. A ADI é contra dispositivos da Lei estadual 14.250/2020 da Bahia que alterou o cálculo das alíquotas de contribuição de servidores públicos, aposentados e pensionistas para a previdência estadual. A ação foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.
Base de cálculo
Assim, as alterações foram realizadas a fim de adequar a legislação previdenciária estadual à Reforma da Previdência feita em âmbito federal (Emenda Constitucional 103/2019).
Portanto, a nova regra determinou que a base de cálculo das contribuições de aposentados e pensionistas do estado incidirá sobre novo valor. Assim, devendo corresponder ao valor da remuneração bruta que supere o triplo do valor do salário mínimo vigente no país, ou seja, R$ 3.135.
Teto do RGPS
Segundo a CNTE, pela regra anterior a base de incidência correspondia ao valor dos proventos superiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ou seja, ao valor atual de R$ 6.101,06.
Para a confederação, a legislação estadual não pode estabelecer a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre aposentadorias e pensões em valor superior ao pré-estabelecido. Em conformidade com o artigo 40, parágrafo 18, da Constituição Federal, definido na Reforma Previdenciária de 2003 (Emenda Constitucional 41).
Portanto, de acordo com o texto constitucional o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário. Isso, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Dessa forma, incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime próprio que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Regra antiga
A entidade requer concessão de medida liminar que assegure aos servidores do magistério estadual o desconto previdenciário pela regra antiga. Isso, pelo menos até o julgamento de mérito da ação. Assim, requer urgência na decisão, com o argumento de que os descontos estão sendo feitos mensalmente na folha de pagamento da categoria. Portanto, isso pode gerar prejuízo de difícil reparação.
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