O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (SC), na última quarta-feira (08/07), apreciou a matéria sobre as ações referentes a concursos públicos. Assim, irá transferir para julgamento das justiças Estadual e Federal, nas próximas semanas, 22 ações.
As ações foram movidas por pessoas que se sentiram prejudicadas em processos seletivos abertos por empresas públicas e sociedades de economia mista. Ou seja, cujo regime de contratação acontece pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Tese jurídica do STF
A mudança se deve a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou a seguinte tese jurídica:
“Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação”.
Referência
Com isso, cerca de 1,5 mil processos com essa matéria no país tiveram sua tramitação suspensa em maio de 2018 pelo ministro Gilmar Mendes. Mendes é o relator do caso referência: uma ação movida contra a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (0007608-95.2015.8.20.0000, Recurso Extraordinário 96042). Assim, com a publicação do acórdão em 24/06, os processos voltaram a tramitar.
No TRT-SC, tramitam treze ações que referem-se a um certame aberto pela Caixa Econômica Federal em 2014. Na maior parte delas, os autores questionam o fato de o banco ter optado contratar empresas terceirizadas ao invés de nomear os aprovados no concurso. De acordo com os aprovados, os serviços objeto da contratação teriam atribuições idênticas aos cargos do concurso.
Igualmente, serão transferidas ações propostas contra certames da Transpetro (2); Banco Regional de Desenvolvimento Econômico (BRDE); Centrais Elétricas de Santa Catarina (Celesc); Companhia de Melhoramentos da Capital (Comcap); Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Companhia de Águas e Saneamento de SC (Casan); Companhia Estadual de Abastecimento (Ceasa-SC) e Banco do Brasil.
Apenas uma expectativa
O ministro Gilmar Mendes, em sua decisão, declarou que, como o concurso público é um processo administrativo que visa à admissão do empregado. Portanto, controvérsias relativas a essa fase devem ser pautadas por normas de direito público, prevalecendo a competência da Justiça Comum (estadual ou federal).
Igualmente, magistrado ressaltou que antes da admissão, sequer existe uma relação regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas apenas uma expectativa do candidato. A expectativa de que a relação seja concretizada, caso venha a ser contratado. Todavia, somente após iniciada a relação de trabalho é que se instaura a competência da Justiça do Trabalho.
Portanto, a Justiça do Trabalho que já não detinha competência para julgar controvérsias decorrentes de concursos públicos promovidos por entes com regime estatutário de contratação; na prática, a partir de agora, não apreciará mais demandas originadas em qualquer outro concurso público.
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