O Plenário do Senado aprovou na última terça-feira (26/4) a regulamentação do mercado nacional de criptomoedas. O texto, que volta agora para análise da Câmara dos Deputados, traz diretrizes para a “prestação de serviços de ativos virtuais” e regulamenta o funcionamento das empresas prestadoras desses serviços. A proposta também abarca crimes financeiros envolvendo ativos digitais.
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O projeto é um substitutivo apresentado pelo senador Irajá (PSD-TO) ao Projeto de Lei (PL) 4.401/2021, abarcando outras três propostas sobre o tema que estavam no Senado. Segundo o senador, o Banco Central demandava uma posição do Congresso sobre os criptoativos para dar segurança jurídica a este ambiente de negócios.
Dados apresentados por Irajá apontam para uma movimentação de R$ 215 bilhões em criptomoedas no Brasil apenas em 2021. O uso desses ativos como método de pagamento cresceu 6% no ano passado.
A proposta aprovada, no entanto, não abarca as NFTs (tokens não fungíveis). O senador explicou que a NFT é uma espécie de certidão digital de um serviço e que deve ser regulada de forma separada. A expectativa de Irajá é que a NFT possa funcionar como uma espécie de fundo, podendo ser utilizada para lançar, por exemplo, uma NFT de produção de soja, da safra de um ano futuro.
O que são criptoativos
As criptomoedas são um tipo de dinheiro totalmente digital, negociado pela Internet. O crescimento acelerado desse mercado em todo o mundo tem gerado preocupação com seu uso para lavagem de dinheiro diante da insuficiência de regulamentação.
De acordo com a regulamentação de criptomoedas, ativo virtual é “a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento”, com exceção das moedas nacionais tradicionais e ativos já regulamentados em lei. O Poder Executivo terá que indicar um órgão da Administração Pública Federal para definir quais serão os ativos financeiros regulados pela futura lei.
As empresas que estarão neste mercado serão chamadas de prestadora de serviços de ativos virtuais e serão definidas como “a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais”, que podem ser:
- Troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;
- Troca entre um ou mais ativos virtuais;
- Transferência de ativos virtuais;
- Custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais;
- Participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.
O Poder Executivo indicará, também, qual órgão vai disciplinar o funcionamento e a supervisão da prestadora de serviços de ativos virtuais. As prestadoras que já existem terão direito a pelo menos seis meses para se adaptarem às novas regras e poderão continuar funcionando durante esse processo de adaptação.
O mercado de criptomoedas ficará, também, subordinado ao Código de Defesa do Consumidor, no que couber.
Transparência e segurança
A regulamentação de criptomoedas também obriga que a prestação de serviço de ativos virtuais siga algumas diretrizes, como a obrigação de controlar e manter de forma segregada os recursos dos clientes. Também terá que adotar boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos; segurança da informação e proteção de dados pessoais; proteção e defesa de consumidores e usuários; proteção à poupança popular; solidez e eficiência das operações.
Será exigida ainda a prevenção à lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores, combate à atuação de organizações criminosas, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.
Ainda sobre as fraudes, o texto aprovado altera o Código Penal para acrescentar a “Fraude em prestação de serviços de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros”, ou seja, “organizar, gerir, ofertar carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
*Com informações da Agência Senado.