A Resolução CODEFAT 467/2005 estabeleceu critérios relativos à integração das ações de concessão do Seguro-desemprego e de assistência aos trabalhadores demitidos face às alterações introduzidas na Lei 7.998/90 e na legislação trabalhista.
Conforme discorreremos na sequência, o benefício do seguro desemprego é destinado aos trabalhadores dispensados sem justa causa, inclusive a indireta.
Com efeito, o benefício do seguro desemprego é destinado às seguintes modalidades de trabalhadores:
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Trabalhador formal;
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Pescador Artesanal;
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Bolsa Qualificação;
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Empregado Doméstico;
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Trabalhador Resgatado.
Em contrapartida, o benefício do seguro desemprego não está autorizado para os seguintes casos:
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Na extinção de contrato por acordo, conforme dispõe o § 2º do art. 484-A da CLT;
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No caso de fraude entre empregador e empregado (rescisão fraudulenta);
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Na extinção do contrato de trabalho intermitente (Reforma Trabalhista) conforme dispõe o § 2º do art. 452-E da CLT.
Finalidade e Requisitos do Seguro-desemprego
A princípio, o programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:
- Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
- Auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Além disso, terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
1. Ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
2. Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte;
3. Matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei 12.513/2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), instituído pela Lei no 12.513/2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica; e
4. Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
Ademais, considera-se pessoa física equiparada à jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI).
Comprovação dos Requisitos
Além disso, a comprovação dos requisitos por dispensa sem justa causa deverá ser feita:
- Mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
- Pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano;
- Mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
- Pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde conste os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; e
- Mediante verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho, quando for o caso.
Outrossim, a comprovação dos demais requisitos será feita mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD).
Ainda, o benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).
Por fim, a determinação do período máximo de parcelas observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores.