A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu, por unanimidade, manter sentença que obrigou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de salário-maternidade para segurada especial a uma agricultora de 28 anos, residente do município de Machadinho (RS).
Trabalhadora rural
A mulher ajuizou a ação contra a autarquia em fevereiro de 2018 postulando a concessão do salário-maternidade na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, em virtude do nascimento do seu segundo filho, ocorrido em outubro de 2017.
Pedido negado pelo INSS
Entretanto, a autora narrou que o pedido do benefício havia sido negado na via administrativa pelo INSS. Assim, sob o argumento de que ela não havia comprovado o exercício da atividade rural. Para o instituto, os documentos apresentados não demonstraram qualidade de segurada especial e foi afirmado que a união estável com o companheiro não foi comprovada.
Reconhecimento Judicial
No processo, a agricultora requisitou, além da obtenção do salário-maternidade, o reconhecimento pela Justiça da sua união estável.
Em novembro de 2018, o juízo da Vara Judicial da Comarca de São José do Ouro (RS), por meio da competência delegada, julgou a ação procedente. Portanto, reconhecendo a união de oito anos do casal e concedendo o benefício no valor de um salário-mínimo nacional devido desde a data de nascimento do filho.
Igualmente, foi determinado pelo juízo de primeira instância que o pagamento das parcelas fosse feito com correção monetária pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. O INSS ainda foi condenado a pagar metade das custas processuais e a totalidade das despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
Apelação
Entretanto, a autarquia apelou ao TRF-4 sustentando que a autora não demonstrou o efetivo labor no meio rural pelo período correspondente à carência do benefício. Assim, o INSS apontou que a prova material foi escassa e que a mulher se manteve desempenhando a atividade de dona de casa; logo, o que demonstraria que ela não exercia atividade rural no intervalo anterior ao parto.
Voto
A juíza federal convocada para atuar no Tribunal Taís Schilling Ferraz, relatora do caso na Corte, analisou a documentação apresentada pela parte autora. Portanto, para a magistrada, foi comprovada a união estável, a paternidade dos filhos e o trabalho da mulher como agricultora. Informações, inclusive que constam na certidão de nascimento do filho mais novo.
Prova testemunhal
“Ocorre que, na presente ação, a prova testemunhal esclareceu que as atividades domésticas eram exercidas de forma concomitante ao labor rural. Assim, há provas tanto em nome dos familiares da demandante como em nome próprio que demonstram que exercia a função de agricultora. E, ainda, que residia na propriedade rural pertencente ao seu companheiro e à família dele”, destacou a juíza em seu voto.
Por isso, a 6ª Turma decidiu manter a sentença e apenas deu parcial provimento ao recurso do INSS para conceder a isenção do pagamento das custas processuais e a alteração dos critérios de juros de mora.
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