Revisão de prisões preventivas: AMB contesta alcance de dispositivo do CPP
No entendimento da AMB, o reexame de prisões preventivas a cada 90 dias incumbe apenas ao juiz que as decretou
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contesta, no Supremo Tribunal Federal (STF), o dispositivo do Código de Processo Penal (CPP) que determina a revisão da necessidade de manutenção de prisões preventivas a cada 90 dias, sob pena de torná-las ilegais.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6582, a associação solicita que a Corte restrinja a aplicação do dispositivo ao juiz que tiver decretado a prisão preventiva até a prolação da sentença, quando termina sua atuação no processo, e, ainda, que afaste a possibilidade de revogação automática pelo simples transcurso do prazo de 90 dias. A relatoria da ADI foi distribuída ao ministro Edson Fachin.
Código de Processo Penal (CPP)
O objeto da ação é o artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, conhecida como pacote anticrime, ou seja, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Reexame de prisão preventiva
De acordo com a AMB, o dispositivo confere ao preso o direito ao reexame do decreto de prisão preventiva, e não a liberdade automática em razão da ausência de revisão após o término do prazo. Nesse sentido, a associação defende que a maioria dos tribunais tem entendido que esse prazo não é peremptório e precisa ser interpretado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ausência de competência legal
Diante disso, a associação aponta que a norma determina uma obrigação ao juiz que decretou a prisão preventiva. Entretanto, defende que, depois de proferida a sentença, a jurisdição do juiz criminal: caso a decisão condenatória se torne definitiva (trânsito em julgado), o feito passa para a competência do juiz da execução penal, e, se houver recurso, passa a estar submetido à competência do Tribunal de segunda instância.
Assim, de acordo com a fundamentação da AMB, o parágrafo único do artigo 316 do CPP jamais poderia permitir a interpretação de que o juiz que decretou a prisão preventiva estaria, até o final do processo, compelido a realizar o reexame da medida a cada 90 dias, porquanto não teria competência legal/funcional para tanto.
Fonte: STF
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