Réu será julgado no Tribunal do Júri por tentativa de feminicídio
Por unanimidade, os magistrados da 2ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri por tentativa de feminicídio, prática prevista no art. 121, § 2º, VI, combinado com art. 14, II, ambos do Código Penal.
A defesa requereu a impronúncia, ante a ausência de laudo pericial direto e subsidiariamente pediu a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para lesão corporal, previsto no art. 129, § 9°, do Código Penal, sob a alegação de falta de intenção de matar (animus necandi).
No caso, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
Materialidade
Para o relator do processo, Des. Jonas Hass Silva Jr, não se deve falar em impronúncia pela ausência de laudo de exame de corpo de delito direto, pois a materialidade está suficientemente provada e é válida a pronúncia do réu na hipótese em que a materialidade do crime tenha sido comprovada por laudo de exame de corpo de delito indireto, acrescida de prova testemunhal e demais elementos do acervo processual.
Sobre o pedido de desclassificação para lesão corporal, o desembargador entendeu que a solicitação não deve prosperar, em razão da ausência de prova segura sobre a alegada falta da intenção de matar.
“As provas se inclinam para o dolo de matar, pois o primeiro golpe atingiu o lado direito das costas da vítima, sendo indicativo de que não se trata de simples vontade de ferir”, escreveu o relator em seu voto.
Dolo
A vítima, em juízo, narrou que estava evitando o réu e que, por volta de 3 horas da madrugada, ele a abraçou e colocou a mão sobre a faca que estava escondida em sua cintura, momento esse que ela disse que acionaria o segurança da festa.
Quando foi sentar em outro lugar, ele surgiu por trás e desferiu os dois golpes.
O acusado confessou ter desferido os golpes motivado por ciúmes, pois havia outro homem próximo da vítima no momento dos fatos.
Negou que quisesse matar a vítima e não soube explicar a razão para ter desferido as facadas contra ela.
No entender do relator, mesmo tendo o réu negado que agiu com a intenção de matar, a dinâmica dos fatos não exclui o dolo de matar, visto que aparentemente esperou a vítima estar parada de costas para ele, atacando quando ela estaria desprevenida.
O caso
Consta do processo que no dia 29 de setembro de 2019, em uma aldeia localizada em uma cidade do interior, a ex-companheira do réu foi até uma festa no centro comunitário.
Ao chegar lá, viu que o réu estava no local e que, ao vê-la, passou a persegui-la.
Em certo momento, ao notar que a vítima estava sozinha, o réu se aproximou, pegou sua mão e passou na cintura, com o intuito de mostrar que estaria armado. Em razão disso, ela se afastou.
Minutos depois, com um punhal de 18 cm, o réu desferiu um golpe nas costas e um na nádega direita da mulher, que foi socorrida pelos presentes na festa e encaminhada para o hospital.
O acusado tentou fugir, porém foi contido pelo cacique e mantido sob custódia até a chegada da polícia.
De acordo com os autos, a vítima manteve um relacionamento com o réu por aproximadamente um ano e quatro meses e, durante esse período, ele a agredia e ofendia, além de ameaçar a ela, seus filhos e netos, caso ela o deixasse.
O processo tramitou em segredo de justiça.
Fonte: TJMS