De forma unânime, os magistrados da Terceira Seção Cível do TJDFT deliberaram que uma audiência agendada para realização virtual deverá ser realizada presencialmente, após o período de isolamento social, em razão da restrição técnica e da dificuldade de acesso da parte ré à internet.
Audiência por videoconferência
Consta nos autos que, em uma ação revisional de alimentos, foi designada audiência de conciliação virtual diante do atual quadro de calamidade pública e a fim de assegurar a saúde das partes.
De acordo com o juízo de origem, tendo em vista que o réu havia constituído advogado particular, este poderia propiciar a devida participação de seu cliente na audiência por videoconferência.
Contudo, em recurso ao TJDFT, a parte ré sustentou que não possui capacidade técnica na área de informática e que, neste sentido, não conseguiria participar da audiência virtual, haja vista que é pessoa simples.
Além disso, diante da insuficiência de recursos financeiros, o réu arguiu que não possui internet em casa com os requisitos mínimos exigidos para a realização de audiências online.
Por fim, o recorrente sustentou que, diante das recomendações de distanciamento social para combate ao novo coronavírus, o fato de se juntar ao seu advogado no mesmo local para realização da audiência virtual poderia arriscar a saúde de ambos.
Distanciamento social
Ao analisar o caso em segunda instância, os desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios consignaram que, mesmo que o réu tenha contratado advogado particular, é inviável obrigar que eles se encontrem para participar da audiência por videoconferência.
Neste sentido, o colegiado ressaltou que o distanciamento social é recomendado pelos órgãos mundiais de saúde enquanto durar a pandemia causada pela Covid-19.
Contudo, os magistrados arguiram que a necessidade da audiência deveria ser reanalisada e, se imprescindível, deveria ser remarcada presencialmente após o período de isolamento social.
Fonte: TJDFT