A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma microempresa de Natal (RN) a pagar indenização de R$ 3 mil a uma empregada por retenção da sua carteira de trabalho (CTPS) durante nove meses.
De acordo com o colegiado, a anotação da carteira e sua devolução ao empregado no prazo legal é obrigação do empregador. Portanto, a retenção do documento por tempo superior ao estabelecido em lei configura ato ilícito.
Reclamação trabalhista
A empregada, contratada como auxiliar de estética, desligou-se da empresa em agosto de 2015. Na reclamação trabalhista, informou que a carteira de trabalho só lhe fora devolvida em maio do ano seguinte. Segundo informou, a falta do documento a impedia de comprovar sua experiência no mercado de trabalho, ao buscar novo emprego.
Contestação
Por sua vez, a empresa alegou que a situação não está entre as que autorizam a presunção de dano moral e que este teria de ser comprovado. Ainda segundo a defesa, a experiência, em eventual pré-contratação, poderia ser facilmente comprovada com a retirada do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) no INSS.
Decisões primárias
No juízo de primeiro grau, o pedido de indenização foi indeferido. Igualmente, também foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). O Tribunal entendeu que, embora a retenção configure ato ilícito, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê sanções administrativas para o caso.
Revelia da empregadora
O ministro Cláudio Brandão, foi o relator do recurso de revista da auxiliar. Ele observou que, segundo as informações presentes no processo, a carteira de trabalho foi retida por prazo superior ao que dispõe a legislação trabalhista. Conforme o artigo 29 da CLT, o empregador tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sob pena de multa.
Natureza ilícita da conduta
Em relação ao dano moral, o relator explicou que, ainda que não haja a comprovação de que a retenção da carteira tenha ocasionado perdas materiais, é evidente a natureza ilícita da conduta e o prejuízo dela decorrente.
O ministro lembrou que o documento pertence ao empregado e é indispensável para a obtenção de novo emprego. “É prerrogativa do trabalhador portá-lo e utilizá-lo para fins variados, como por exemplo, comprovação do emprego e da renda para a obtenção de financiamentos”, concluiu.
Por isso, seguindo o voto do relator, o Colegiado decidiu por unanimidade.
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