Há uma semana do Natal/2017, um acidente na rodovia Transpantaneira (MT-060) causou a morte de três dos cinco ocupantes de um veículo de passeio. Todos os ocupantes do carro eram empregados de um hotel da região do Pantanal. O grupo retornava de Cuiabá para Poconé viajando de carona com um dos colegas de trabalho. No trajeto, o carro colidiu com uma caminhonete que vinha em sentido contrário.
Reclamação trabalhista
Dentre as vítimas fatais, estava uma camareira, cujos três filhos acionaram a Justiça do Trabalho pedindo a condenação do hotel. Segundo eles, o deslocamento até a capital ocorreu por imposição da empresa; porquanto, condicionava o pagamento do acerto de fim de ano ao comparecimento dos empregados ao escritório central, que fica em Cuiabá. Portanto, segundo alegaram, com a exigência o hotel teria atraído para si a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes do acidente.
Alegações da defesa do hotel
Em sua defesa, o hotel negou a existência de qualquer ligação entre o acidente e a relação de emprego. No processo, o estabelecimento confirmou que permanece fechado de dezembro a fevereiro, devido ao baixo movimento durante o período de piracema; entretanto, negou a exigência do comparecimento dos empregados ao escritório para o acerto anual. Como prova, apresentou comprovante de transferência bancária feita à trabalhadora falecida. Igualmente, declarou que o grupo teria se deslocado, segundo fora informado, para fazer compras na capital por conta dos festejos natalinos.
Decisão
A Justiça do Trabalho, após analisar as provas, julgou que a empresa possui razão. Na sentença, proferida na 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande (MT), o juiz declarou: não há dúvida de que a tragédia abalou psicológica e emocionalmente a família da trabalhadora; contudo, não se pode atribuir à empresa qualquer responsabilidade, já que ela não contribuiu para a ocorrência do acidente.
Recurso
Diante da decisão de primeiro grau, os filhos recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT/MT); assim, insistiram na tese de que o risco foi criado pelo empregador. Alegaram que a simples constatação de que as cinco pessoas que se encontravam no automóvel tinham vínculo com o hotel demonstraria a imposição de só se fazer o pagamento na sede, em Cuiabá.
Decisão mantida
Todavia, a decisão de primeira instância foi mantida. Isso porque, conforme concluiu a relatora do recurso, desembargadora Beatriz Theodoro, ficou provado que era usual o pagamento via transferência bancária; conforme revelaram documentos e testemunho de um ex-empregado, que negou tal exigência pela empresa.
Portanto, em decisão unânime a 2ª Turma do Tribunal manteve a sentença por não reconhecer a responsabilidade do empregador. Porquanto, não teve culpa pelo ocorrido e por avaliar não haver nexo entre o acidente de trânsito e atividade da trabalhadora.
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