O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual finalizada em 20/11, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5681, para declarar inconstitucional a Resolução 14/2008 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).
A referida resolução desanexava as serventias extrajudiciais do estado. Assim, os efeitos da decisão, terá início a partir de 12 meses contados da data de publicação da ata do julgamento.
O ato normativo, questionado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), converteu cartórios de registro civil e tabelionato e de registro de imóveis, protestos de títulos e registros de pessoas jurídicas do estado do Espírito Santo em serventias autônomas.
No entanto, no STF, a ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI 5681, ao declarar o seu voto, afirmou que o STF possui o entendimento consolidado de que a matéria relativa à ordenação das serventias extrajudiciais e dos serviços por elas desempenhados está inserida no campo da organização judiciária, para a qual se exige, nos termos da Constituição Federal (artigos 96, inciso II, alínea ‘d’, e 125, parágrafo 1º), a edição de lei de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça.
Assim, de acordo com a ministra, a Resolução 14/2008 do TJES, ao dispor sobre a matéria de organização judiciária, não respeitou a exigência de lei em sentido formal, apresentando, dessa forma, “vício formal de inconstitucionalidade insuperável”.
Dessa forma, considerando os efeitos produzidos pela norma no período de sua vigência, a ministra-relatora propôs a modulação dos efeitos da decisão para estabelecer o prazo de 12 meses, a contar da data de publicação da ata do julgamento, para que, se for do seu interesse político, o estado regularize, por meio de lei, a situação das serventias ou retorne à situação anterior à edição do ato normativo.
Por essa razão, diante do exposição do voto da ministra-relatora, os demais ministros acompanharam o mesmo entendimento para declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 14/2008 do Estado do Espírito Santo.
No entanto, somente o ministro Marco Aurélio ficou parcialmente vencido, uma vez que não acompanhou a proposta da modulação dos efeitos da decisão.
Fonte: STF
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