Conforme discorreremos adiante, antes da Reforma Trabalhista não havia qualquer possibilidade legal do empregado e empregador fazerem um acordo de desligamento que pudesse, ao mesmo tempo, atender a vontade do empregado em ser desligado da empresa para poder sacar o FGTS e o seguro-desemprego, ou de atender a vontade do empregador em desligar o empregado sem ter que desembolsar os 40% da multa do saldo fundiário e o arcar com o pagamento de todas as verbas rescisórias a que o empregado tem direito, decorrentes de um desligamento imotivado.
Com efeito, isto porque, em suma, só haviam duas possibilidades de ocorrer o desligamento, sendo:
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Empregado pede demissão: neste caso não teria direito ao aviso prévio indenizado, ao saque do FGTS, nem à multa de 40% do saldo fundiário, bem como não teria direito ao seguro desemprego; e
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Empresa demite o empregado: neste caso a empresa teria que arcar com todos os custos de um desligamento imotivado, ou seja, pagar o aviso prévio (trabalhado ou indenizado), as verbas rescisórias, depositar a multa de 40% sobre o saldo fundiário e conceder as guias para saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego
Com a inclusão do art. 484-A da CLT pela Reforma Trabalhista, o acordo entre empregador e empregado para extinção do contrato de trabalho passou a ser válido.
Pedido do Acordo: Condições Legais para Formalização
Inicialmente, o artigo supramencionado da CLT não estabelece se o pedido do acordo deve partir do empregado ou do empregador, porquanto o que prevalece é o acordo entre as partes em rescindir o contrato de trabalho na forma do art. 484-A da CLT.
Assim, nos termos do art. 444 da CLT deve prevalecer a vontade da partes em negociar esta forma de rescisão.
Outrossim, é vedado qualquer meio utilizado de forma a induzir, forçar ou ameaçar a outra parte para que o acordo seja feito, sob pena do acordo ser declarado nulo, nos termos do art. 9º da CLT.
Direitos e Obrigações Trabalhistas
A novo artigo celetista estabeleceu que no caso de acordo no desligamento, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
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Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado;
Isto é, se o empregado for cumprir o aviso, o cumprimento deve ser de forma integral e não pela metade.
Ademais, a indenização pela metade dos dias de aviso deve ser proporcional ao tempo de serviço.
Portanto, no caso do aviso prévio indenizado, o empregador só estará sujeito ao pagamento do reflexo sobre as demais verbas (férias indenizadas e 13º salário) pela quantidade de dias efetivamente pagos.
Se as partes firmarem o acordo da rescisão, mas decidirem pelo aviso prévio trabalhado, a proporcionalidade para o cumprimento do aviso não se aplica.
Ou seja, o empregado terá que cumprir apenas os 30 dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, sendo o saldo restante indenizado, pela metade.
Assim, o reflexo do aviso para a contagem dos avos de férias indenizadas e 13º salário será de 9 dias, contados a partir do término dos 30 dias cumpridos pelo empregado.
2. Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990;
Além disso, a empresa precisa apurar o saldo do FGTS depositado na CAIXA ao longo do contrato, somar o valor da rescisão contratual e pagar a metade da multa de 40% a que estabelece o § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990.
No entanto, em caso de acordo nos termos do art. 484-A da CLT o empregador está isento do pagamento da contribuição adicional de 10% sobre o saldo do FGTS estabelecidos pela Lei Complementar 110/2001, conforme disposto no item 4.2.3.3.1 do Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS (Versão 8) e das Contribuições Sociais, abaixo transcrito:
4.2.3.3.1 Para a rescisão por acordo entre empregado e empregador, não é devida a contribuição social de que trata o Art. 1º da Lei Complementar nº. 110/01.
Portanto, em caso de demissão por acordo, o empregador deverá pagar somente a metade da multa (20% devidos ao empregado).
Igualmente, ficará isento do pagamento da contribuição social adicional de 10%.
3. Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, Férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º Salário e etc.) na integralidade;
Sobre estas verbas não há redução de valores, tendo o empregador a obrigação de pagar de forma integral, conforme o número de dias e de avos apurados no ato do desligamento.
Contudo, o reflexo do aviso prévio indenizado para apuração do número de avos de férias indenizadas ou 13º salário, deve ser de acordo com os dias efetivamente pagos de aviso.
Assim, se um empregado com 6 anos de empresa faz um acordo com o empregador para seu desligamento, o reflexo do aviso para a contagem dos avos de férias indenizadas e 13º salário, será de 24 dias.
Se neste mesmo caso, o acordo fosse pelo cumprimento do aviso, o empregado cumpriria 30 dias trabalhados e o empregador indenizaria 9 dias, ou seja, metade do saldo a que o empregado teria direito (48 – 30 = 18).
4. Saque de 80% do saldo do FGTS;
Na rescisão por acordo o empregado só terá direito a levantar 80% do saldo do FGTS na data do débito, ficando os 20% restantes vinculado ao seu PIS junto à CAIXA. O saldo restante poderá ser levantado nas hipóteses previstas no Manual do FGTS.
Considerando que no manual de movimentação da conta vinculada do FGTS, consta que o valor do saque será de 80% do saldo disponível na conta vinculada (na data do débito), entende-se que o empregado só terá direito a sacar também 80% do valor da multa de 20% depositada pelo empregador.
5. O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego.
De acordo com o art. 484-A da CLT, na rescisão por acordo o empregado não terá direito a receber o seguro-desemprego.
Por fim, é por esta razão que o empregador sequer deve emitir a solicitação de tal benefício ao empregado desligado.