A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a J. Macêdo S.A., fabricante de farinhas de trigo e de mistura para bolos, de pagar indenização a um operador de caldeira dispensado, junto com os demais empregados, em razão do fechamento da filial em Pouso Alegre (MG).
De acordo com a Turma, não há nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal que justifique o dever de reparação moral.
Dispensa imotivada
Na reclamação trabalhista, o operador disse que, no dia da dispensa, o gerente o convocou para uma reunião no pátio da empresa com os outros empregados. A partir daí, os informou de que todos seriam desligados, sem apresentar nenhuma justificativa plausível.
Segundo ele, após a comunicação, cerca de dez vigilantes fortemente armados ficaram nos acessos ao setor de trabalho, inclusive na porta do vestiário. Assim, fazendo com que se sentissem intimidados ao recolher seus pertences. Alegou também que, não haviam sido observados os princípios legais para a dispensa em massa, entre eles a negociação coletiva prévia com a entidade sindical.
Poder diretivo
A empresa, em sua defesa, disse que agiu dentro do limite de seu poder diretivo ao decidir encerrar suas atividades em Pouso Alegre. Assim, diante do cenário do país na época, aliado a estudos técnicos e financeiros com avaliação criteriosa. Portanto, com o fechamento, foi necessário transferir as operações para outras unidades.
Conduta ilícita
O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de R$ 4 mil de reparação por danos morais.
Diante da decisão a empresa recorreu. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença e aumentou a indenização para R$ 10 mil. No entendimento do TRT, houve conduta ilícita da empresa na dispensa coletiva sem prévia negociação.
Ausência de norma
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista da empresa, explicou que, em abril de 2018, o Pleno do TST concluiu: “pela inadequação do dissídio coletivo para tratar das dispensas em massa”.
O órgão admitiu, nesta decisão, que, antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que incluiu o artigo 477-A da CLT, “não havia qualquer regra jurídica específica sobre a necessidade de negociação coletiva prévia à dispensa coletiva”.
Para a relatora, além do tema ser controvertido, especialmente em razão da ausência de norma específica vigente na época dos fatos, isso não implicaria, por si só, dano moral ao empregado. Por isso, “haveria necessidade da comprovação dos requisitos da reparação civil, o que não ocorreu efetivamente”, concluiu a ministra.
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