Relação de consumo entre acionistas minoritários e sociedade de capital aberto é rejeitada - Notícias Concursos

Relação de consumo entre acionistas minoritários e sociedade de capital aberto é rejeitada

A 3ª Turma do Superior de Justiça (STJ), por maioria dos votos, reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que concluiu pela incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação que questionava o direito de um grupo de investidores a receber dividendos correspondentes às suas ações preferenciais em uma instituição financeira, os quais, segundo eles, não foram pagos pela sociedade de capital aberto. 

CDC

O entendimento foi firmado pela 3ª Turma, foi de que na aquisição de ações no mercado mobiliário, cuja motivação do objetivo principal é o recebimento de lucro, o investidor não estabelece com a sociedade de capital aberto uma relação de consumo, ainda que ele seja acionista minoritário. 

À esses tipos de relações de mercados de capitais, não se aplica  Código de Defesa do Consumidor (CDC) em virtude da impossibilidade do preenchimento dos conceitos legais de consumidor e fornecedor.

Do caso

O juiz de primeira instância havia julgado improcedente o pedido dos investidores, por  entender que não foram apresentadas provas do não pagamento dos dividendos. Contudo, o TJ-SP decidiu que a relação entre as partes era de consumo, uma vez que o banco administrava os recursos dos acionistas minoritários. 

Empregando o CDC, o tribunal paulista inverteu o ônus da prova e considerou que caberia à instituição demonstrar que os dividendos foram efetivamente pagos, o que não foi feito. Portanto, a sociedade foi condenada a pagar os valores aos acionistas, em valores a serem calculados em liquidação de sentença.

Lucros e dividendos

O ministro Villas Bôas Cueva, no voto acompanhado por maioria do colegiado, ressaltou que o STJ se orienta pela teoria finalista ou subjetiva, pela qual o conceito de consumidor, para efeito de incidência das normas protetivas do CDC, leva em conta a condição de destinatário final do produto ou serviço, nos termos do artigo 2º.

“Segundo a teoria subjetiva ou finalista, destinatário final é aquele que ultima a atividade econômica, isto é, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria”, esclareceu o ministro, que igualmente observou as diferenças entre relação de consumo (consumidor final) e relação de insumo (consumidor intermediário).

De acordo com o ministro, o investidor, ao adquirir ações no mercado imobiliário visando o recebimento de lucros e dividendos, não está abrangido pela proteção do CDC.

Prestação de serviço

O ministro Villas Bôas Cueva, embora reconheça que, nos termos da Súmula 297 do STJ, o CDC se aplica às instituições financeiras, ressaltou que a compra de ações integra uma relação de cunho societário e empresarial, sem envolvimento de nenhuma prestação de serviço por parte da sociedade.

De acordo com o ministro, seria diferente no caso da ação envolver o serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários, como já decidido pela própria Terceira Turma no REsp 1.599.535.

O ministro igualmente indicou o entendimento firmado no Enunciado 19 da I Jornada de Direito Comercial, pelo qual não se aplica o CDC às relações entre sócios e acionistas ou entre eles e a sociedade.

Portanto, ao restabelecer a sentença de improcedência, o ministro concluiu: “Afastada a relação de consumo do investidor, acionista minoritário de sociedade anônima, caberia a ele provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 (‘O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito’), sendo incabível a inversão do ônus da prova procedida pelo acórdão recorrido”.

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