A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou o pedido de liberdade a um homem que se encontra preso preventivamente desde o ano passado, pela prática dos crimes de tentativa de homicídio e furto qualificado.
O acusado impetrou habeas corpus alegando excesso de prazo e constrangimento ilegal.
De acordo com entendimento da turma colegiada, o adiamento da sessão de julgamento no Tribunal do Júri diante da pandemia do novo coronavírus e em observância às medidas de combate à proliferação da doença não configura excesso de prazo, o que se aplica apenas às hipóteses em que for constatado a atuação negligente do juízo ou da acusação.
Excesso de prazo
Consta nos autos que o réu integra organização criminosa armada e possui antecedentes criminais pela prática de crimes violentos e hediondos, consistentes em roubo, porte de arma de fogo e tráfico de drogas.
O acusado impetrou o habeas corpus nº 5036024-98.2020.8.24.0000 de próprio punho, pleiteando a expedição de alvará de soltura ao argumento de excesso de prazo da prisão preventiva, à luz dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Além disso, o denunciado sustentou que sua esposa necessita de ajuda para sustento do filho seu filho.
No entanto, a sessão de julgamento já foi designada para o próximo mês.
Revogação da prisão preventiva
Para o desembargador-relator Antônio Zoldan da Veiga, o período entre a decisão de pronúncia e a impetração do habeas corpus não caracteriza excesso de prazo ou desídia por parte do juízo, tendo em vista que a sessão de julgamento foi desmarcada somente em decorrência da pandemia da Covid-19.
Ademais, no tocante à suposta vulnerabilidade de sua esposa e de seu filho, o desembargador arguiu que o réu não comprovou sua alegação, de modo que não é possível acolher o pedido de revogação da prisão preventiva.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores da 5a Câmara Criminal.
Fonte: TJSC