Em decisão monocrática, o desembargador-relator do processo julgado perante a 2ª Seção Cível do TJDFT rejeitou o pedido de liminar realizado por um deputado distrital.
Com efeito, o relator confirmou a decisão de primeira instância que, além disso, negou provimento ao pleito de urgência para suspensão do procedimento de leilão da Companhia Energética de Brasília S.A.
Tutela de urgência
Consta nos autos que o pedido liminar em ação popular ajuizada pelo parlamentar foi rejeitado em primeiro grau e, inconformado, o deputado recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Regiões.
No entanto, ao analisar o caso, a desembargadora responsável consignou que a pretensão autoral não preencheu os requisitos para concessão da tutela de urgência, devendo, portanto, ser julgada pelo trâmite regular.
Diante disso, o agravo de instrumento foi distribuído ao desembargador da Segunda Seção Cível que, do mesmo modo, não verificou a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência requerida pelo parlamentar, consistentes na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Para o relator, as ilegalidades suscitadas não restaram demonstradas quando a ação foi interposta em primeira instância.
Princípio constitucional de separação dos poderes
Neste sentido, ao indeferir o pleito do recorrente, o relator arguiu que não cabe ao Poder Judiciário, no lugar da Administração Pública, adentrar no mérito de assuntos alusivos à desestatização de empresas públicas, sob pena de lesão ao princípio constitucional de separação dos poderes.
Segundo alegações do desembargador, em caráter excepcional – tão somente no caso de constatação de evidente ilegalidade, o que não ocorreu no caso em tela – é admitida essa verificação.
Por fim, o julgador argumentou que o Superior Tribunal de Justiça afastou a decisão da magistrada de segunda instância que, em processo diverso que tratava do mesmo assunto, havia deferido liminar contra a venda da Companhia Energética de Brasília S.A.
O deputado ainda pode recorrer para que sua pretensão seja avaliada pelos outros julgadores da turma colegiada.
Fonte: TJDFT