Diante a pandemia decorrente da Covid-19, uma prática que já era muito comum em outros países se tornou significante no Brasil, trata-se do regime de home office. Até o momento, trabalhadores estão executando suas atividades de forma remota de dentro da sua casa.
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Neste contexto, muitos estão “aproveitando” para acumular jornadas de trabalho em diferentes empresas, as vezes, sem mesmo comunicar os empregadores. Desta forma cria-se um questionamento: a legislação trabalhista permite jornadas duplas para diferentes empresas para um mesmo profissional?
O que diz a legislação sobre isso?
No geral, em uma perspectiva jurídica, não há nada que impeça o funcionário de uma empresa assumir um posto em outra companhia, sem que seja necessário, inclusive, que ele comunique as organizações envolvidas.
Mas vale ressaltar que o trabalhador deve se atentar as cláusulas do contrato em que está empregado. Isso porque, em alguns casos o empregador pode ter estipulado um compromisso de exclusividade, o que impediria que o cidadão de se comprometer com outra empresa simultaneamente.
Posto isto, cabe salientar que a possibilidade de impor exclusividade no contrato não é uma prática recorrente no mercado de modo geral. A ação costuma ser restrita a cargos altíssimos, em que os tais funcionários não podem, se quer, repassar estratégicas do negócio.
Importante se atentar
Embora a legislação trabalhista brasileira permita duas ou mais jornadas de trabalho em diferentes empresas, não significa que o empregador possa interpretar a situação como prejudicial a qualidade laboral oferecida pelo colaborador.
Neste caso, conforme o Art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a desídia é uma das razões que pode caracterizar uma demissão por justa causa, uma vez que pode caracterizar o acúmulo de faltas, queda evidente de produtividade e atrasos na entrega da demanda.
Seguindo o mesmo contexto, o abandono de emprego também é motivador de uma demissão por justa causa. No mais, mesmo que as vezes não seja estipulado no contrato de trabalho, caso um empregado divulgue os segredos de uma das empresas a ação será caracterizada, objetivamente, como justa causa.
Contudo, mesmo havendo a possibilidade de os trabalhadores exercerem atividades remuneradas em diferentes empresas, essa possibilidade não envolve organizações concorrentes, assim como prevê o Art. 482 da CLT.