Antes da Reforma Trabalhista, o §1º do art. 457 da CLT estabelecia que integravam o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.
Exceção destes valores referia-se a ajuda de custo e das diárias para viagem que não excedessem de 50% do salário percebido pelo empregado.
Entretanto, conforme discorreremos a seguir, a Reforma Trabalhista trouxe inovações relevantes acerca da remuneração do empregado.
Remuneração do Empregado
Inicialmente, a Reforma Trabalhista estabeleceu, no § 1º do art. 457 da CLT, que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Outrossim, o §2º do mesmo artigo também foi alterado pela Lei 13.467/2017, dispondo que, ainda que habituais, não integram a remuneração do empregado as parcelas abaixo:
- Ajuda de custo (sem limites);
- Auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro);
- Diárias para viagem – qualquer valor;
- Prêmios; e
- Abonos.
Não obstante, além de não integrarem a remuneração, as parcelas supramencionadas não se incorporam ao contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
MP 808/2017
Além disso, vale ressaltar que a Medida Provisória 808/2017, que vigorou de 14.11.2017 a 22.04.2018, havia alterado a Lei 13.467/2017, estabelecendo que, ainda que habituais, não integravam a remuneração do empregado as parcelas abaixo:
- Ajuda de custo (limitadas a 50% da remuneração);
- Auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro);
- Diárias para viagem – qualquer valor; e
- Prêmios.
Portanto, os valores pagos a título de ajuda de custo (superiores a 50% da remuneração), bem como os valores pagos a titulo de abonos, integravam a remuneração do empregado somente durante a vigência da citada MP 808/2017.
Ademais, consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados.
Isto em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Ainda, o § 5º do art. 458 da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, estabelece que não compreende no salário e não fazem base para o salário de contribuição à Previdência Social os valores pagos a título de:
- Serviço médico ou odontológico (próprio ou não);
- O reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses;
- Despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas.
Demais Considerações Acerca da Remuneração: Variações no Ponto e Tempo de Transporte
Além disso, cumpre-nos salientar importantes modificações decorrentes do acréscimo de parágrafos ao art. 58 da CLT, por intermédio da Lei 10.243/2001.
Assim, referido dispositivo legal passou a versar sobre as parcelas não integrantes dos salários, relativos a variações no ponto e tempo de transporte do trabalhador.
Dessa forma, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Outrossim, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.
Por fim, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.