Reflexos do Decreto 10.410 e a Presunção de Nocividade de Agentes Cancerígenos

Foi editado pelo governo federal, no fim de junho deste ano, o Decreto 10.410 para atualizar as regras que disciplinam a concessão de benefícios aos segurados do INSS.

Dentre as mudanças advindas com o decreto, verifica-se a maior dificuldade para que trabalhadores consigam alcançar o direito à aposentadoria especial por conta do contato com agentes cancerígenos.

Exemplo disso são trabalhadores que tiveram contato constante com agentes nocivos a exemplo de combustíveis, agrotóxicos, minérios e a radiação presente em laboratórios de raio X.

Com efeito, a regra anterior permitia que a caracterização do tempo especial fosse automática por conta da atividade de trabalho.

Todavia, o novo decreto determinou que o trabalhador será considerado efetivamente exposto ao agente cancerígeno somente quando a nocividade não tiver sido neutralizada por medidas de controle.

No presente artigo, discorreremos sobre as mudanças decorrentes do referido decreto, bem como recentes implicações judiciais.

 

Reflexos do Decreto 10.410/20

Inicialmente, a mudança afeta profissionais de postos de combustíveis, do setor agrícola, mineradores, operários da indústria química e construção civil e trabalhadores da área da saúde e de laboratórios, entre outros.

Com efeito, a tendência é que trabalhadores dessas categorias percam o direito à aposentadoria especial mesmo que tenham contato habitual com as substâncias cancerígenas.

Neste sentido, mencionamos como exemplo agentes cancerígenos como o benzeno, que é um elemento necessário para a fabricação da gasolina.

Este elemento anualmente acomete diversos frentistas, não existia EPI (Equipamento de Proteção Individual) eficaz ou um limite tolerável de exposição.

Assim, o simples fato de trabalhar diariamente com o produto já possuía presunção de nocividade.

Todavia, com a edição do novo decreto, se adotadas medidas de controle previstas na legislação trabalhista, poderá ser eliminada a nocividade

De acordo com as novas regras aprovadas pela reforma da Previdência, os critérios para alcançar o direito à aposentadoria especial variam conforme o grau de periculosidade do trabalho.

Ressalta-se que a Reforma da Previdência está em vigor desde novembro do ano passado.

Homens e mulheres necessitam completar 60 anos de idade mais 25 anos de tempo especial em atividade de menor risco.

Já homens, 58 de idade mais 20 anos de tempo especial para o médio risco.

Em contrapartida, para atividades de maior risco, é necessário 55 anos de idade para os homens mais 15 anos de tempo especial.

Ademais, documentos fornecidos obrigatoriamente pelas empresas, comprovam o contato com os agentes nocivos à saúde, a exemplo de substâncias cancerígenas.

Dentre esses documentos, mencionam-se o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho.

 

Afastamento

O decreto ajusta as práticas da previdência à reforma previdenciária e outra alterações normativas.

Destarte, a interferência do Judiciário sobre a concessão de benefícios acaba sendo diminuída.

Por sua vez, trataremos dos períodos de afastamento em benefícios por incapacidade não serem mais reconhecidos como especiais.

O STJ já discutiu, no tema 998, que o segurado que exerce atividades em condições especiais faz jus ao cômputo desse período como especial.

Para tanto, deve estar gozando de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário.

Por fim, verifica-se que o novo texto vai contra todas as decisões tomadas até agora sobre o tema.

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