Reflexos da Reforma da Previdência na Contribuição dos Servidores e Segurados - Notícias Concursos

Reflexos da Reforma da Previdência na Contribuição dos Servidores e Segurados

Dentre as maiores alterações implementadas pela Reforma da Previdência, merecem destaque as contribuições previdenciárias dos servidores públicos filiados a Regimes Próprios de Previdência Social.

Desde já, cumpre ressaltar que a Reforma da Previdência foi promulgada no final de Novembro de 2019 e, desde então, passou a valer em todos os seus termos.

No presente artigo, discorreremos sobre os reflexos da Previdência Privada aos servidores públicos filiados ao RGPS.

Contribuição Previdenciária de Aposentadorias e Pensões que Superem o Teto do RGPS vs Portadores de Doenças Incapacitantes

Por sua vez, o § 21 do mesmo artigo 40, que tratava da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes

Inicialmente, destaca-se que foi mantida a previsão do § 18 do artigo 40 da Constituição Federal de 1988.

Assim, este dispositivo trata da contribuição dos proventos de aposentadorias e pensões, nas hipóteses em que superem o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Em contrapartida, o § 21 do mesmo artigo 40, que tratava da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes, foi revogado.

No entanto, no caso dos Estados, Distrito Federal e Municípios, por força do artigo 36, inciso II da Emenda Constitucional nº 103/2019, a revogação depende de edição de lei, de iniciativa do Poder Executivo, que a referende.

Outrossim, alterações fundamentais foram promovidas no artigo 149 da CF/1988.

Todavia, este dispositivo também dependem de referendo dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disciplina o artigo 36, inciso II da EC nº 103/2019.

art. 149 da Constituição Federal, diante da alteração da EC nº 103/2019

Vejamos a redação aprovada pela EC nº 103/2019, ao artigo 149 da CF/1988, no que importa:

Art. 149 […]

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.

§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

§ 1º-B. Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.

§ 1º-C. A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. (grifo nosso)

Impactos na Lei

Precipuamente, insta salientar a possibilidade de instituição de alíquotas progressivas.

Por sua vez, nos Estados, Distrito Federal e Municípios é necessário o referendo legal às alterações do artigo 149.

Além disso, será possível, quando houver deficit atuarial, a incidência de contribuição ordinária em proventos de aposentadorias e pensões que superem o salário mínimo.

Outrossim, quando esta última medida for insuficiente, será facultada a contribuição extraordinária.

Assim, esta deverá vir acompanhada de outras medidas para equacionamento do deficit e não poderá ultrapassar o período de 20 anos.

Ademais, o artigo 9º, § 4º da EC nº 103/2019 dispõe os RPPS dos Estados, Distrito Federal e Municípios não poderão estabelecer alíquotas inferiores ao RPPS da União.

No entanto, exceção disso é a demonstração de inexistência de deficit atuarial, mas em nenhuma hipótese inferiores às aplicadas ao RGPS.

 

Alíquota do RPPS

Precipuamente, a alíquota do RPPS da União está disciplinada no artigo 11 da EC nº 103/2019. Vejamos:

Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento).

§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:

I – até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

II – acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;

III – de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;

IV – de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;

V – de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;

VI – de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

VII – de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e

VIII – acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais.

§§

2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

Alíquotas Reajustáveis

Ademais, merece destaque, ainda, o §3º do dispositivo supramencionado:

Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.§4º A alíquota de contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

Vigência da Alíquota dos Servidores Federais

Inicialmente, a alíquota de 14%, aplicável aos servidores federais, terá vigência a partir de 1/03/2020, consoante o artigo 36, inciso I da EC nº 103/2019.

Dessa forma, a partir dessa data, Estados, Distrito Federal e Municípios deverão aumentar suas alíquotas quando inferiores àquelas aplicadas na União, por meio de lei.

Todavia, essa majoração, por meio de lei, no caso dos demais entes, também deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.

Por fim, ressalta-se que a contribuição de patronal deve ser majorada, em face do que dispõe o artigo 2º da Lei nº 9.717/1998.

Por sua vez, este dispositivo determina que a contribuição dos entes políticos incluídas autarquias e fundações, não pode ser inferior à contribuição do servidor ativo, tampouco superior ao dobro daquela.

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.

Obrigado por se cadastrar nas Push Notifications!

Quais os assuntos do seu interesse?