Rede social responde por danos decorrentes de publicações apenas se descumprir ordem judicial

O magistrado do 7° Juizado Especial Cível de Brasília/DF deferiu a pretensão de uma mulher que foi vítima de injúrias e acusações inverídicas em rede social, determinando que a conta do usuário ofensor seja removida no prazo de até 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 no caso de descumprimento da ordem judicial.

Ofensas e acusações

De acordo com relatos da mulher, determinado usuário criou um perfil em rede social voltado exclusivamente para divulgar ofensas e alegações caluniosas sobre sua vida pessoal.

Após tomar ciência da conta falsa, a vítima fez uma denúncia à rede social, contudo, a conta não foi bloqueada e tampouco excluída.

Diante disso, a mulher ajuizou uma demanda judicial pleiteando a exclusão da conta falsa e, além disso, o pagamento de indenização pelos danos morais suportados.

Por sua vez, em sede de contestação, a defesa da rede social arguiu não ter culpa pelos fatos ocorridos, ressaltando que o usuário é o único responsável pelo perfil e, portanto, possui total controle e responsabilidade por ele.

Marco Civil da Internet

Ao analisar o caso, o juízo de origem, com fundamento na Lei denominada como Marco Civil da Internet, destacou que o provedor de aplicações de internet apenas deverá responder civilmente por danos provenientes de conteúdo publicado por terceiros se, após determinação judicial exclusiva, deixar de adotar as medidas necessárias para tornar inacessível o conteúdo indicado como lesivo.

Neste sentido, segundo alegações do magistrado, a notificação para exclusão ou bloqueio de teor humilhante ou calunioso em publicações deve ocorrer exclusivamente pela via judicial, para não caracterizar cerceamento da liberdade de expressão.

Com efeito, o julgador demonstrou que o perfil falso foi usado para divulgar conteúdo ofensivo e difamatório em relação à vítima e, assim, condenou a rede social a excluir a conta falsa e todas as postagens e comentários, em até 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00.

Em contrapartida, o juiz rejeitou a pretensão indenizatória da requerente.

Fonte: TJDFT

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