A 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP condenou uma rede de hipermercados a indenizar em R$ 100 mil, operadores e recepcionistas de caixa de lojas, por dano moral coletivo. A origem da decisão foi uma ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Guarulhos (SP).
Alteração unilateral
De acordo com a entidade representante dos trabalhadores, o empregador adotou o regime 12×36 de forma unilateral. Consequentemente, houve uma redução de salário desses empregados. Assim, além da indenização por dano moral coletivo, o sindicato pleiteava o pagamento de horas extras correspondentes, diferenças salariais e seus reflexos, e multa convencional.
Na sentença, a juíza do trabalho substituta Paola Barbosa de Melo apontou desrespeito às normas coletivas da categoria. E ainda, a negociação de redução salarial e alteração de jornada realizada sem a participação do sindicato.
Destaca-se o trecho: “Embora afirme a Ré que o regime especial 12×36 seria mais benéfico aos trabalhadores, no caso dos autos isso não foi provado.
Redução salarial
Portanto, a alteração da jornada resultou em redução salarial mensal dos empregados, que antes recebiam o piso da categoria com jornada de 220 horas mensais. Assim, passaram a ser remunerados por apenas 192 horas mensais, como confirmado em contestação, ao temor dos artigos 9º e 468 da CLT. Igualmente, contrariando o disposto no caput do art.7º da Constituição e de seu inciso VI.
Ademais, os trabalhadores deixaram de receber remuneração adicional pelo trabalho nos feriados de sua escala, o que não ocorria quando vigia a jornada ordinária prevista na Constituição”.
Nulidade
Assim, a decisão em 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação civil coletiva. Portanto, declarou a nulidade da instituição individual do regime de jornada 12×36, a partir de dezembro de 2018. Ou seja, tornou nula toda alteração via contratual ou por meio de novos contratos de trabalho, sem prévia negociação coletiva.
A determinação alcança todos os empregados que exercem as funções de operadores e/ou recepcionistas de caixa no município de Guarulhos.
Dano moral coletivo
Por isso, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização pelo dano moral coletivo, além de outras obrigações. Da decisão proferida, cabe recurso.
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