Ao julgar o recurso de revista RR-111600-27.2005.5.18.0001, a 4ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho cassou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás que indeferiu recurso interposto por uma empresa de transportes ao argumento de que não foi juntada procuração conferindo poderes ao advogado subscrito.
De acordo com entendimento do colegiado, a decisão do TRT-19 violou o princípio constitucional do devido processo legal, tendo em vista que a procuração já havia sido juntada no processo.
Irregularidade de representação
Consta nos autos que a empresa de transporte interpôs um agravo de petição questionando uma execução fiscal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso por não ter sido juntada procuração outorgando poderes ao defensor, o que configura irregularidade de representação.
Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista perante o Tribunal Superior do Trabalho sustentando que, anteriormente à interposição do agravo de petição, já havia anexado nos autos procuração concedendo poderes ao advogado.
Procuração
Para o ministro Caputo Bastos, relator do recurso de revista, via de regra, é permitido que o defensor atue em juízo apenas por intermédio de procuração, de modo que a ausência de apresentação do instrumento de mandato enseja o não conhecimento do recurso.
De acordo com o relator, após o advento do Novo Código Civil, uma vez verificada a irregularidade de representação, deve ser concedido prazo para correção do vício e, se descumprida essa diligência, o recurso poderá ser indeferido pelo juízo.
No caso em análise, o magistrado ressaltou que, anteriormente à interposição do agravo de petição, a empresa juntou procuração que outorgava poderes para os advogados representa-los judicialmente.
Contudo, ao ignorar o instrumento mandatório protocolado, o Tribunal Regional incorreu em erro por negar conhecimento ao recurso por suposta irregularidade de representação.
Os demais membros da turma colegiada acompanharam o voto do relator e, de forma unânime, anularam a decisão do TRT, determinando o encaminhamento dos autos análise do mérito do agravo de petição.
Fonte: TST