Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
‘Caput’
Redação idêntica a do artigo 517 do CPC/1973 – Quando as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas no recurso de apelação
Inicialmente, este dispositivo legal não foi objeto de qualquer alteração.
Ou seja, as questões de fato não propostas no juízo inferior continuarão podendo ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
No entanto, o presente dispositivo representa uma exceção, já que os efeitos devolutivo e translativo não suprem eventual deficiência das razões recursais.
Com efeito, motivo de “força maior” pode ser definido como qualquer evento imprevisível, irresistível ou inevitável que não seja sujeita à vontade do agente.
Ademais, o artigo 1.014 do Novo CPC, assim como fazia o artigo 517 do CPC/1973, trata apenas da força maior (inevitabilidade – fato da natureza ou natural – enchentes, terremotos, desmoronamentos, vendavais etc).
Todavia, no nosso entendimento o caso fortuito (imprevisibilidade – fato humano – greve, revolução, rebeliões etc) também se encaixa neste dispositivo legal.
Isto porque a doutrina brasileira dominante considera sinônimos perfeitos o caso fortuito e a força maior.
Outrossim, o Direito Brasileiro veda o novorum iudicium na apelação, porquanto o juízo recursal é de controle e não de criação (revisio prioriae instantiae).
Portanto, não havendo comprovação de que não o foi por motivo de força maior, é cediço a vedação de exame, em grau de recurso, de questões de fato não propostas no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de uma instância.
Força Maior vs Caso Fortuito
José Carlos Barbosa Moreira sintetiza:
De tudo isso se conclui que o art. 517 [cuja redação é idêntica a do artigo 1.014 do CPC/2015] incide unicamente quanto às questões de fato insuscetíveis de apreciação ex officio, suscitadas apenas no juízo da apelação por pessoa que já era parte (sem exceção do réu revel) no procedimento de primeiro grau. Essas são as questões cujo conhecimento pelo tribunal se subordina à prova, pelo suscitante, de motivo de força maior que o impediu de levantá-la perante o juiz a quo.
(Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª edição, 1978, Volume V, Ed. Forense, p. 510),
Igualmente, linhas diante, esclarece também em que momentos o motivo de força maior deve ser alegado e sua respectiva prova:
O motivo de força maior deve ser alegado nas razões que a parte ofereça como apelante ou apelada; se apenas vier a cessar depois, no curso do procedimento em segundo grau, a parte o alegará em petição dirigida ao relator. A alegação há de vir acompanhada da prova do motivo de força maior, sob pena de não poder o tribunal apreciar a questão nova. (Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª edição, 1978, Volume V, Ed. Forense, p. 511).
Por fim, os ‘fatos novos‘ (e que não se confundem com os fatos supervenientes) é que são o objeto da norma.
Portanto, conclui-se que não só as questões de fato, como também documentos antigos só poderão acompanhar o recurso de apelação se comprovado motivo de força maior que impediu a juntada anterior.